DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS
AM, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SC, SP, SE, TO E DF

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

CONVÊNIO ICMS 36/00, de 26.04.00
(DOU de 08.05.00)

Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.

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