NÃO EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
RONDÔNIA

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Rondônia a não exigir as obrigações tributárias das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron.

CONVÊNIO ICMS 35/00, de 26.04.00
(DOU de 08.05.00)

Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir as obrigações tributárias das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir das Centrais Elétricas de Rondônia S/A, o cumprimento das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de março de 2000.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.

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