NÃO EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA CIA. DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da Cia. de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - Caern os créditos tributários que especifica.

CONVÊNIO ICMS 34/00, de 26.04.00
(DOU de 08.05.00)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da Cia. de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa Cia. de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com Inscrição Estadual 20.055.426-3, CNPJ 08.334.385/0001-35, estabelecida na Av. Senador Salgado Filho, 1555 -Tirol, na cidade de Natal-RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 974/98, PAT 993/98 - 1ª URT - Natal.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.

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