TRANSAÇÃO, NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO E DESCONSTITUIÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

CONVÊNIO ICMS 33/00, de 26.04.00
(DOU de 08.05.00)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.

Parágrafo único - No caso de litígio judicial, a celebração fica condicionada à renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se ainda o sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento das custas e demais ônus processuais.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2000.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.

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