CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE MORATÓRIA, PARCELAMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO, REMISSÃO, ANISTIA E TRANSAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

CONVÊNIO ICMS 32/00, de 26.04.00
(DOU de 08.05.00)

Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentada ao Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, a cláusula sétima com a seguinte redação, passando a atual cláusula sétima a denominar-se cláusula oitava:

"Cláusula sétima - No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

Parágrafo único - A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.

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