GIA-ST - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DOCUMENTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterada a cláusula terceira do Ajuste Sinief 08/99, e autorizadas as unidades da Federação a utilizar, em substituição à GIA-ST, outro documento pelo prazo que especifica.

AJUSTE SINIEF 12, de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)

Altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documento por ele instituído, pelo prazo que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/99, de 22 de outubro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de abril de 2000."

Cláusula segunda - As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de março de 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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