SAQUES DO FGTS
OCORRÊNCIAS DE PAGAMENTOS A MAIOR OU A MENOR - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
PELO AGENTE OPERADOR

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 344, de 29.07.00
(DOU de 31.07.00)

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º, Inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, Inciso V, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e

CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990,

resolve:

1 - Determinar que:

1.1 - nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador notifique o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias; para que exerça seu direito de defesa;

1.2 - nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios, de juros remuneratórios nem de atualização monetária, do trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no subitem anterior;

1.3 - na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalha dor/beneficiário do saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito a movimentação seja inconteste.

1.4 - quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

2 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles
Presidente do Conselho

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