ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE COM BASE EM APOSENTADORIA

RESUMO: O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).

RESOLUÇÃO NORMATIVA MTE/CNI Nº 45, de 14.03.00
(DOU de 16.03.00)

Disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19.11.92, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22.06.93, resolve:

Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos). (NR)

§ 1º - Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia equivalente a US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar.

Art. 2º - O pedido deverá ser feito à Repartição consular brasileira mais próxima da residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem;

IV - atestado de residência na jurisdição consular;

V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia de, no mínimo, US$ 2.000,00, nos termos do art. 1º.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas nº 15, de 13 de maio de 1998, republicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 4 e nº 20, de 12 de novembro de 1998, publicada no DO nº 219-E, de 16 de novembro de 1998, Seção I, pág.3.

Álvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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