REGISTRO DE EMPREGADOS, ANOTAÇÕES NA CTPS E REGISTRO DE HORÁRIO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Incluído o art. 12-A na Portaria nº 3.626/91, que dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.

PORTARIA MTb Nº 628, de 10.08.00
(DOU de 11.08.00)

Acrescenta artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da mesma CLT;

CONSIDERANDO a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, resolve:

Art. 1º - Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91, o art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A - O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 1º - A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.

§ 2º - O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.

§ 3º - O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.

§ 4º - Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.

§ 5º - A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

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