TRABALHO
DO MENOR
SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRES - QUADRO
RESUMO: Alterado o quadro que se refere ao art. 405 da CLT, passando a vigorar a redação dada pela Portaria a seguir.
PORTARIA SIT Nº
6, de 18.02.00
(DOU de 21.02.00)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolvem:
Art. 1º - Alterar o quadro que se refere o art. 405, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRE (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
1. |
Afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou esmeril. |
2. |
Operações, manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e motores. |
3. |
Construção civil ou pesada (*). |
4. |
Cantarias, preparação de cascalho (*). |
5. |
Trabalho na lixa das fábricas de chapéu e feltro. |
6. |
Atividades de jateamento em geral. |
7. |
Trabalho com minerais em geral, inclusive douração, prateação, niquelação. |
8. |
Operações de materiais recicláveis para fabricação de papéis. |
9. |
Preparação de plumas e crinas(*). |
10. |
Utilização de instrumentos perfuro-cortantes. |
11. |
Produção e industrialização de fumo. |
12. |
Fundições em geral. |
13. |
Beneficiamento e industrialização do sisal. |
14. |
Tecelagem, exceto a manual(*). |
15. |
Coleta, seleção e beneficiamento de lixo. |
16. |
Atividades com exposição a agrotóxico. |
17. |
Extração e beneficiamento de mármores e granitos. |
18. |
Lavagem e lubrificação de veículos automotores. |
19. |
Atividades com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima dos limites de tolerância estabelecidos nos anexos I e II, da NR-15 Atividades e operações insalubre. |
20. |
Atividades com exposição à radiações ionizantes. |
21. |
Atividades sob pressão hiperbárica. |
22. |
Atividades com exposição à radiações não-ionizantes (micro-ondas, ultra-violeta e laser). |
23. |
Atividades com exposição a: arsênico, carvão mineral, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias comprovadamente cancerígenas, benzeno, cádmio. |
24. |
Atividades em contato com resíduos de animais deteriorados. |
25. |
Atividades e operações com explosivos e inflamáveis. |
26. |
Atividades em serviços de eletricidade. |
LOCAIS PERIGOSOS OU INSALUBRES (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
1. |
Trabalhos subterrâneos, pedreiras, garimpos e minerações em subsolo em céu aberto (*). |
2. |
Curtumes e industrialização do couro(*). |
3. |
Matadouro(*). |
4. |
Locais onde houver livre desprendimento de poeiras vegetais e minerais. |
5. |
Cerâmicas(*). |
6. |
Olarias nas áreas de fornos e exposição à umidade excessiva. |
7. |
Fábrica de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou osso(*). |
8. |
Fábricas de cimento. |
9. |
Colchoarias(*). |
10. |
Fábricas de cortiças, cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças, de vidros e vernises(*). |
11. |
Peleterias(*). |
12. |
Fábricas de porcelanas e produtos químicos. Fábricas de artefatos de borracha(*). |
13. |
Destilarias e depósitos de álcool. |
14. |
Fábricas de cerveja(*). |
15. |
Oficinas mecânicas e borracharias. |
16. |
Câmaras frigoríficas. |
17. |
Tinturarias(*). |
18. |
Lavanderias(*). |
19. |
Serralherias(*). |
20. |
Indústrias de móveis(*). |
21. |
Madeireiras e serrarias(*). |
22. |
Tinturarias e estamparias(*). |
23. |
Salinas(*). |
24. |
Carvoarias(*). |
25. |
Esgotos. |
26. |
Hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseia objetos de uso destes pacientes não previamente esterelizados. |
27. |
Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação de animais, quando em contato direto com tais animais. |
28. |
Contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos similares. |
29. |
Cemitérios. |
30. |
Estábulos e cavalariças. |
(*) Salvo em atividades administrativas, fora das áreas de risco.
Art. 2º - Aos serviços e locais não contemplados no presente Quadro aplicar-se-á a legislação específica.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Olímpia Gonçalves
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Juarez Correia Barros
Júnior
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho