NORMA REGULAMENTADORA NR 16
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.
PORTARIA MTE Nº 545, de 10.07.00
(DOU de 11.07.00)
Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea "j" passa a vigorar como a seguir:
"j - no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo."
Art. 2º - Incluir o item nº 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
"4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados."
QUADRO l
* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Dornelles
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis | |||||||
Embalagem combinada | |||||||
Embalagem interna | Embalagem externa | Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III | |||
Tambores de: | |||||||
Metal Plástico Madeira Compensada Fibra |
250 kg 250 kg 150 kg 75 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg | ||||
Recipientes de Vidro com mais de | Caixas | ||||||
5 e até 10 litros; Plástico com mais | Aço ou Alumínio | 250 kg | 400 kg | 400 kg | |||
De 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. | Madeira Natural ou compensada, Madeira Aglomerada, Papelão, Plástico Flexível, Plástico Rígido | 150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg |
|||
Bombonas | |||||||
Aço ou
Alumínio Plástico |
120 kg 120 kg | 120 kg 120 kg | 120 kg 120 kg | ||||
Embalagens Simples | |||||||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* II | Grupo de Embalagens* III | |||||
Tambores | |||||||
Aço, tampa não
removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível |
250L 250 L** 250 L |
||||||
Alumínio, tampa
removível Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível |
250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L** |
450 L | 450L | ||||
Bombonas | |||||||
Aço, tampa não
removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível |
60 L 60 L**
60 L |
||||||
Alumínio, tampa
removível Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível |
60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L** |
60 L | 60 L | ||||
Embalagens Compostas | |||||||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* II | Grupo de Embalagens* III | |||||
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio | |||||||
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou | 250 L | 250 L | 250 L | ||||
compensado | |||||||
Plástico
com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de
compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, |
120 L | 250 L | 250 L | ||||
compensado, plástico flexível ou | 60 L | 60 L | 60 L | ||||
em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado | 60 L |
60 L |
60 L |