REGISTRO
SINDICAL
PEDIDO
RESUMO: O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será instruído com os documentos autênticos mencionados na Portaria a seguir.
PORTARIA MTE Nº
343, de 04.05.00
(DOU de 05.05.00)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será:
I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Térreo, CEP 70.059-902, Brasília-DF; ou
II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, no mesmo endereço.
Art. 2º - O pedido de registro sindical será instruído com os seguintes documentos autênticos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, nos seguintes veículos de comunicação impressa:
a) em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial; e
b) no Diário Oficial dos Estados ou da União.
II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;
III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
b) a base territorial.
IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Art. 3º - O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 4º - A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir eventuais exigências.
§ 1º - Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representatividade, o disposto nos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme o caso, sob pena de arquivamento.
§ 2º - O requerente terá o prazo de trinta dias para cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.
Art. 5º - A entidade sindical, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º - A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
§ 2º - O não cumprimento do prazo, bem como da instrução prevista neste artigo, acarretará o arquivamento da impugnação.
Art. 6º - Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único - O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.
Art. 7º - No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.
Art. 8º - Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.
Art. 9º - A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.
Art. 10 - Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997.
Francisco Dornelles