REALIZAÇÃO DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NAS INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS DOS
ESTABELECIMENTOS OU POSTOS DE SERVIÇOS
INSPEÇÃO PRÉVIA

RESUMO: A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2-Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

PORTARIA MTE Nº 340, de 04.05.00
(DOU de 05.05.00)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:

Art. 1º - A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único - Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º - O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:

a) NR 1 - Disposições Gerais
-1.7 "a" ; "b" e "c"
-1.9

b) NR 3 - Embargo ou Interdição
-3.2
-3.8
-3.10

c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
-4.2
-4.2.3
-4.2.4
-4.2.5
-4.3.1
-4.3.2
-4.12 "a" , "b" , "c" , "d", "e", "f" e "g"
-4.14
-4.14.2

d) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual-EPI
-6.3 incisos I ,"d", II, 1, III, "a" e V
-6.3.2
-6.4
-6.4.1
-6.6.1
-6.11.1
-6.11.2

e) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-7.3.1 "a" e "b"
-7.3.2 "a" e "b"
-7.4.1
-7.4.2
-7.4.5
-7.5.1

f) NR 8 - Edificações
-8.3.1
-8.3.3
-8.3.5
-8.4.1
-8.4.2
-8.4.3

g) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
-9.1.2
-9.2.2
-9.2.3
-9.3.5.4 "b"
-9.3.5.5 "a"
-9.4.1
-9.5

h) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
-10.2.1.1
-10.2.1.3
-10.2.3.9
-10.3.2.7
-10.4.1.4

i) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
-15.4.1
-Anexo 1
-Anexo 3
-Anexo 8
-Anexo 11

j ) NR 17 - Ergonomia
-17.1.2
-17.3.1
-17.3.2.1
-17.3.3
-17.3.4
-17.6.1
-17.6.2
-17.6.3

l) NR 23 - Proteção Contra Incêndios
-23.1.1
-23.11.1
-23.12.1
-23.13.3
-23.14.1
-23.14.2
-23.14.3
-23.14.6
-23.17.1
-23.17.2

m) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
-24.1.3
-24.3.15.1
-24.3.15.2
-24.6.1
-24.6.2
-24.6.3
-24.6.3.2
-24.7.1
-24.7.1.1
-24.7.1.2

n) NR 25 - Resíduos Industriais
-25.1.2
-25.1.3
-25.1.4

o) NR 26 - Sinalização de Segurança
-26.1.2
-26.1.3
-26.1.4
-26.1.5.1
-26.1.5.3
-26.1.5.8

Art. 3º - O Auditor Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10-Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.

Art. 4º - O Auditor Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

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