NORMA
REGULAMENTADORA - NR 18
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a redação do item 18.4.1.3 da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referentes a Áreas de Vivência.
PORTARIA SIT
Nº 30, de 13.12.00
(DOU de 18.12.00)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, e o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e ainda, considerando o contido na ata da XVIII Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2000, resolvem;
Art. 1º - Alterar a redação do item 18.4.1.3, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referente a Áreas de Vivência, que passa a vigorar como a seguir:
"18.4.1.3 - Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico."
Art. 2º - Acrescentar ao item 18.4.1.3 os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2 que passam a vigorar com as seguintes redações:
"18.4.1.3.1 - Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
18.4.1.3.2 - Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação."
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho
Juarez Correia Barros
Júnior
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho