CAGED
NOVO FORMULÁRIO
RESUMO: Aprovado o novo formulário do Caged, com vigência a partir de janeiro/00, podendo os formulários antigos serem utilizados até 30.06.00.
PORTARIA Nº
2.115, de 29.12.99
(DOU de 30.12.99)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve:
Art. 1º - Adotar novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 1º - O formulário de que trata este artigo compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º - A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a 2ª, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
Art. 2º - As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE formulários específicos a cada estabelecimento.
Parágrafo único - Podem as empresas optar por centralizar o preeenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º.
Art. 3º - Fica facultada às empresas a utilização de meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, o qual deve ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do MTE, às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.
Art. 4º - A 1ª via do formulário ou o meio eletrônico de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 3º desta Portaria devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados, ao MTE, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
§ 1º - As instruções para preenchimento do formulário constam do anverso da 2ª via.
§ 2º - Os formulários preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério.
Art. 5º - A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 6º - Os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995, permanecem válidos até o dia 30 de junho do ano 2000.
Art. 7º - As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulários de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer autorização para impressão ao Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2000.
Art. 9º - Revoga-se a Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995.
Francisco Dornelles
ANEXO