EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00
DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS

RESUMO: A Emenda Constitucional a seguir dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º, que trata do prazo prescricional de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho; e revoga o art. 223, que dispõe sobre a competência do Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, de 25.05.00
(DOU de 26.05.00)

Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) (Retificado)

"a) (Revogada)."

"b) (Revogada)."

Art. 2º - Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de maio de 2000.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Deputado Michel Temer
Presidente

Deputado Heráclito Fortes
1o Vice-presidente

Deputado Severino Cavalcanti
2o Vice-presidente

Deputado Ubiratan Aguiar
1o Secretário

Deputado Nelson Trad
2o Secretário

Deputado Jaques Wagner
3o Secretário

Deputado Efraim Morais
4o Secretário

Mesa do Senado Federal:

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Senador Geraldo Melo
1o Vice-Presidente

Senador Ademir Andrade
2o Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima
1o Secretário

Senador Carlos Patrocínio
2o Secretário

Senador Casildo Maldaner
4o Secretário

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