EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 28/00
DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS
RESUMO: A Emenda Constitucional a seguir dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º, que trata do prazo prescricional de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho; e revoga o art. 223, que dispõe sobre a competência do Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 28, de 25.05.00
(DOU de 26.05.00)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) (Retificado)
"a) (Revogada)."
"b) (Revogada)."
Art. 2º - Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de maio de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado Michel Temer
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1o Vice-presidente
Deputado Severino
Cavalcanti
2o Vice-presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1o Secretário
Deputado Nelson Trad
2o Secretário
Deputado Jaques Wagner
3o Secretário
Deputado Efraim Morais
4o Secretário
Mesa do Senado Federal:
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Senador Geraldo Melo
1o Vice-Presidente
Senador Ademir Andrade
2o Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima
1o Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2o Secretário
Senador Casildo Maldaner
4o Secretário