TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SINREM
ALTERAÇÕES

RESUMO: Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I da Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 86, de 28.04.00
(DOU de 30.05.00)

Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; no art. 55 da Lei nº 8.934/94; e no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins,

resolve:

Art. 1º - Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

Art. 2º - Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º - As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º - Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º - Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º - Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais, e são devidos, inclusive, no caso de ser a firma mercantil individual ou a sociedade enquadrada no regime da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999.

Parágrafo único - A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º - O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621.

Parágrafo único - No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.

Art. 7º - As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei.

Parágrafo único - As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 8º - As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução Normativa no prazo de noventa dias.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 79, de 5 de janeiro de 1999.

Hailé José Kaufmann

 

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
 

ATOS

PREÇO

SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS

 

01 -FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL (até 4 vias)

 

Constituição; Alteração (alteração de nome empresarial; alteração de dados - exceto nome empresarial; transferência de sede para outra UF; inscrição de transferência de sede de outra UF e qualquer caso de abertura, alteração, transferência e extinção de filial); Extinção; Comunicação de Alteração de Dados.

01.1 - Por via adicional..................................................................................

 

02 -SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES

 

Contrato Social, Alteração Contratual, Distrato Social.

02.1 - Por via adicional ...........,.....................................................................

 
 

03 -SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS

 

Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria

03.1 - Por via adicional..................................................................................

 

04 -CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES

 

Registro, Alteração, Cancelamento.

04.1 - Por via adicional...................................................................................

 

05 -PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

 

Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de firma mercantil individual, sociedades mercantis e cooperativa em unidade da Federação diferente daquela em que se localiza a sede.

05.1 - Por via adicional..................................................................................

 

06 - DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO/ AGENTE AUXILIAR DO COMÉRCIO

 

Procuração, Emancipação, Carta de Gerente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade ou de firma mercantil individual, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração ou extinção de filial, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, documentos de interesse de agentes auxiliares do comércio e outros atos.

06.1 - Por via adicional...................................................................................

 

07 -AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

 

07.1 - Matrícula ..............................................................................................

07.2 - Cancelamento de Matrícula ...............................................................

07.3 - Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial.......................................................................................................

07.4 - Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial ....................

 

08 -PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO..........................................................

 

09 -RECURSO AO PLENÁRIO .....................................................................

 

10 -PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE

 

Por nome ou grupo de nomes .......................................................................

 

11 - CONSULTA A DOCUMENTOS

 

Por empresa ..................................................................................................

 

12 - CERTIDÕES

 

12.1 - Certidão Simplificada ..........................................................................

 

12.2 - Certidão de Inteiro Teor (por folha reprografada e autenticada, até cinco) .............................................................................................................

 

11.2.1 - Por folha adicional reprografada e autenticada.................................

 

11.2.2 - Certidão Específica ..........................................................................

 

13 - AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

 

A autenticação dos livros "Registro de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comercias é isenta de pagamento de preço.

13.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas .........................................................................

13.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas .............................................................................................................

13.3 - Microficha "COM" - por conjunto de microfichas correspondente a um livro.

 

14 -EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ............

 

15 -TRANSFORMAÇÃO, INCOPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

 

Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas.

 

No caso de transformação, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior.

 

16 -SERVIÇOS INTEGRADOS COM OUTRAS JUNTAS COMERCIAIS

 

Serviços a serem cobrados pela Junta Comercial, sem prejuízo da cobrança do preço tabelado para o serviço pela Junta Comercial executora.

 

16.1 - Pesquisa de Nome Empresarial ..........................................................

16.2 -Certidão

16.1.2.1 - Simplificada ..................................................................................

16.1.2.2 - Inteiro Teor ....................................................................................

16.1.2.3 - Específica......................................................................................

16.3 - Proteção ao nome empresarial, sua alteração ou extinção ................

16.4 - Abertura, alteração ou extinção de filial ..............................................

16.5 - Transferência de sede para outra unidade da Federação ..................

16.9 - Arquivamento de outros atos ..............................................................

 

17 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS

 

Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

17.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.

17.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.

17.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico.

 

18 - DIVULGAÇÃO

 

Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados.

 

Segundo tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (1)

 

19-EMPRESA ESTRANGEIRA

 

19.1 - Autorização para funcionar no País ....................................................

19.2 - Nacionalização ...................................................................................

19.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização)............................

19.4 - Cancelamento de Autorização ............................................................

54,39 (2)

39,65 (2)

36,37 (2)

36,37 (2)

20-RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR ........................................................

28,34 (2)

21 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS - CNE

 

Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

21.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.

21.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.

21.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico.

 

NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.

(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.

ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1) 
 

ESPECIFICAÇÃO

PREÇO

01 -FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL

 

01.1 - Constituição..........................................................................................

2,05 (2)

01.2 - Alteração .............................................................................................

2,05 (2)

Inclui: alteração de nome empresarial; alteração de dados da sede; transferência de sede para outra UF; inscrição de transferência de sede de outra UF.

 

Exclui: casos de abertura - que consta de item próprio; alteração; transferência e extinção de filial.

 

01.3 - Abertura de Filial .................................................................................

2,05 (2)

02 -SOCIEDADES MERCANTIS E COOPERATIVA

 

02.1 - Constituição..........................................................................................

5,06 (2)

Contrato Social; Ata de Assembléia Geral de Constituição.

 

02.2 - Alteração ............................................................................................

5,06 (2)

Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria

 

02.3 - Abertura de Filial .................................................................................

2,05 (2)

03 -PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

 

Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de firma mercantil individual, sociedades mercantis e cooperativa em unidade da Federação diferente daquela em que se localiza a sede...........................

3,42 (2)

NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob código 6621.

(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994. 

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