CVM
PORCENTAGENS MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NECESSÁRIAS AO PEDIDO DE INSTALAÇÃO
DE CONSELHO FISCAL DE COMPANHIA ABERTA
RESUMO: Fixada escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta previsto no § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404/76.
INSTRUÇÃO CVM
Nº 324, de 19.01.00
(DOU de 24.01.00)
Fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta previsto no § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2000, e com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 22, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 291, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Por meio desta Instrução a CVM, utilizando-se de competência expressamente prevista e buscando garantir a efetividade da proteção à minoria acionária, inclusive no tocante às companhias com capital social de valor elevado reduz os percentuais mínimos de participação acionária necessários ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta (dez por cento das ações com direito a voto e cinco por cento das ações sem direito a voto).
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 2º - O Conselho Fiscal de funcionamento não permanente das companhias abertas será instalado pela assembléia geral, a pedido de acionistas que representem, no mínimo, as porcentagens de ações constantes da seguinte escala:
Capital Social da companhia aberta |
% de Ações com direito a voto |
% de Ações sem direito a voto |
Até R$ 50.000.000,00 |
8% |
4% |
Entre R$ 50.000.000,00 e R$ 100.000.000,00 | 6% |
3% |
Entre R$ 100.000.000,00 e R$ 150.000.000,00 | 4% |
2% |
Acima de R$ 150.000.000,00 |
1% |
2% |
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 3º - O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VIGÊNCIA
Art.4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva