RITO
SUMÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO CVM 251/96 - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Instrução a seguir acrescenta os incisos XXXV e XXXVI ao art.1º da Instrução CVM nº 251/96 (Bol. Informare nº 27/96), que dispõe sobre as hipóteses de aplicação do Rito Sumário no processo administrativo.
INSTRUÇÃO CVM
Nº 335, de 04.05.00
(DOU de 08.05.00)
Acrescenta os incisos XXXV e XXXVI ao art. 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no item II da Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, e no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O art. 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89:
I - ...
...
XXXIV - ...
...
"LAVAGEM DE DINHEIRO"
XXXV - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de identificar os seus clientes e manter atualizado o cadastro de que trata o art. 3º da mesma Instrução.
XXXVI - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de manter o registro de transações de que trata o art. 4º da mesma Instrução." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
José Luiz Osório de Almeida Filho