GFIP
ENTREGA EM MEIO ELETRÔNICO

RESUMO: Fica estabelecido que a entrega regular da GFIP, a partir das competências indicadas na escala ora aprovada, seja feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip da Caixa Econômica Federal.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MTE Nº 326, de 19.01.00
(DOU de 20.01.00)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com vistas à alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer que a entrega regular da GFIP, a partir das competências indicadas na escala abaixo, seja feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social SEFIP da Caixa Econômica Federal.

ESTADOS

COMPETÊNCIA

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul Abril de 2000
Bahia, Sergipe, alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão` Junho de 2000
Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá e Roraima Julho de 2000
Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo Agosto de 2000

Art. 2º - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SIT, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Waldeck Ornélas
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Francisco Dornelles
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

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