EMPREGADOR
DOMÉSTICO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO EMPRE-GADO - UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA GPS
RESUMO: Fica autorizado, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2000, até 20 de dezembro de 2000, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social-GPS.
PORTARIA MPAS Nº
8.887, de 22.11.00
(DOU de 23.11.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 a 20;
CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2000, até 20 de dezembro de 2000, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social-GPS.
Art. 2º - Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2000, e informar a competência 11/2000 no campo 4 da GPS.
Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
Art. 4º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Waldeck Ornélas