CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELAS ENCHENTES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/99

RESUMO: Ficam os agentes arrecadadores a receber as contribuições, relativamente à competência dezembro de 1999, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais, até 28 de janeiro de 2000.

PORTARIA MPAS Nº 8, de 10.01.00
(DOU de 11.01.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.966, de 1 de novembro de 1982,

CONSIDERANDO que as contribuições sociais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, só podem ser pagas por intermédio da rede bancária;

CONSIDERANDO que o recolhimento pontual de tais contribuições só ocorrerá se durante o prazo legal houver expediente bancário;

CONSIDERANDO que, como agente passivo da obrigação, o contribuinte não deve suportar o ônus dos acréscimos legais incidentes se não puder recolher suas contribuições por falta de expediente bancário ocasionada por situação de emergência provocada por fatores adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a do atendimento de suas necessidades;

CONSIDERANDO as fortes chuvas que causaram grandes enchentes em alguns municípios do país e que provocaram o fechamento das agências bancárias, resolve:

Art. 1º - Autorizar os agentes arrecadadores a receber as contribuições, relativamente à competência dezembro de 1999, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais, até 28 de janeiro de 2000.

Art. 2º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a não aplicar a cobrança dos acréscimos legais no caso do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Waldeck Ornélas

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