RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
MUNICÍPIOS EM ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EMERGÊNCIA - NÃO-INCIDÊNCIA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
RESUMO: Autorizados os agentes arrecadadores a receber as contribuições, relativas à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o recolhimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais, até 31 de agosto de 2000.
PORTARIA MPAS
Nº 7.638, de 11.08.00
(DOU de 14.08.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.966, de 1 de novembro de 1982,
CONSIDERANDO que o recolhimento pontual de tais contribuições só ocorrerá se durante o prazo legal houver expediente bancário;
CONSIDERANDO que, como agente passivo da obrigação, o contribuinte não deve suportar o ônus dos acréscimos legais incidentes se não puder recolher suas contribuições por falta de expediente bancário ocasionada por situação de emergência provocada por fatores adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a do atendimento de suas necessidades;
CONSIDERANDO as fortes chuvas que causaram grandes enchentes em alguns municípios do país e que provocaram o fechamento das agências bancárias, resolve:
Art. 1º - Autorizar os agentes arrecadadores a receber as contribuições, relativas à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o recolhimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem incidência de acréscimos legais, até 31 de agosto de 2000.
Art. 2º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não aplicar a cobrança dos acréscimos legais no caso do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Waldeck Ornélas