COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RGPS E REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social-RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na presente Portaria.

PORTARIA MPAS Nº 6.209, de 16.12.99
(DOU de 17.12.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º - A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social-RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.

Art. 2º - Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.

Parágrafo único - A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação, complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

Art. 4º - A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.

§ 1º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdência caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º - Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.

Art. 5º - O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.

Art. 6º - Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º - Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria.

§ 2º - Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 7º - Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.

Art. 8º - Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.

Art. 9º - A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º - A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.

§ 2º - A renda mensal inicial será reajustada, nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.

§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 10 - Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem, e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.

Art. 11 - Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º - No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível de verificação pelo INSS.

Art. 12 - As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

Parágrafo único - A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.

Art. 13 - A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Parágrafo único - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 14 - Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o art. 4º desta Portaria.

Art. 15 - O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Art. 16 - Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º - A compensação previdenciária em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal inicial devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º a 15 desta Portaria, pelo número de meses em que o benefício for pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.

§ 2º - Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo.

Art. 17 - A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único - Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 18 - O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária -COMPREV com o respectivo cadastro de todos os benefícios de compensação previdenciária.

§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS a título de compensação previdenciária e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social, com o retorno dos seus respectivos servidores ao RGPS, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, sendo que os débitos já liquidados poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas, vedada a restituição.

§ 3º - Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.

§ 4º - Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.

§ 5º - Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o regime próprio de previdência social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 6º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 4º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes.

Art. 19 - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Art. 20 - O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.

§ 1º - No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:

I - ente da Federação;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta corrente;

V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - administrador do regime;

IX - Iegislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.

§ 2º - Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.

Art. 21 - Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Anexo I desta Portaria deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único - Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados por meio digital ou com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 22 - Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 2º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

Art. 23 - O administrador de cada regime próprio de previdência social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social visando:

I - a fiel observância da legislação pertinente;

II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e

IIII - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.

Art. 24 - Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717/98.

Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação previdenciária somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Art. 25 - Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários de contribuição referidos nos arts. 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.

§ 1º - O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.

Art. 26 - O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

 

ANEXO I
MANUAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

ANEXO II
VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL DO TOTAL DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS - PERÍODO DE OUTUBRO DE 1988 A NOVEMBRO DE 1999

NOTA INFORMARE: Anexos publicados no DOU de 17.12.99.

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