CÁLCULO
DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
RECURSOS ESPECIAIS - DESISTÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não interpor ou a desistir de Recursos Especiais, quando contrários à jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referente ao cálculo do benefício acidentário pela lei mais benéfica e à utilização de certidões de registro civil, eleitoral ou militar e de escrituras de propriedade rural como início razoável de prova material.
PORTARIA MPAS Nº
6.097, de 18.05.00
(DOU de 22.05.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 6º caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em matéria de acidente do trabalho, o benefício deve ser calculado com base na lei nova mais benéfica, alcançando os casos pendentes, ou seja, os benefícios ainda não concedidos, EResp 85500; Resp 203828; Resp 156003; EResp 71347; Resp 215594; Resp 232531; Resp 208593; Resp 188594; Resp 209829, e de que certidões de registro civil, eleitoral ou militar, e escrituras de propriedade rural valem como início razoável de prova material, para comprovação do tempo de serviço rural, Resp 231315; Resp 136842; Resp 226290; Resp 246229; Resp 239502; EResp 176089; EResp 104312; Resp 142416; Resp 96909 e
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de interesse processual, quando ocorrida a perda do objeto da ação, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI c.c art. 329 do Código de Processo Civil, conforme fixado pela jurisprudência daquele Tribunal, Resp 232903; Resp 136681; Resp 232903; AG 257815; AG 263404; e, por fim, a falta de cumprimento à exigência do pré-questionamento, indispensável para o exame de recursos especiais, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial, Resp 196148; Resp 73413; Resp 107303; Resp 150833, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não interpor ou a desistir de Recursos Especiais, quando contrários à jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referente ao cálculo do benefício acidentário pela lei mais benéfica e à utilização de certidões de registro civil, eleitoral ou militar e de escrituras de propriedade rural como início razoável de prova material.
Art. 2º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a desistir de Recursos Especiais, quando:
I - ocorrida a perda do objeto da ação; ou
II - ausente o pré-questionamento da matéria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas