PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - MAIO/00

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de maio de 2000, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 6.056, de 11.05.00
(DOU de 12.05.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001301 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2000.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004605 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2000 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001301 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2000.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de maio de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

2,179811

AGO/94

2,054875

SET/94

1,948487

OUT/94

1,919503

NOV/94

1,884452

DEZ/94

1,824782

JAN/95

1,785675

FEV/95

1,756344

MAR/95

1,739127

ABR/95

1,714946

MAI/95

1,682640

JUN/95

1,640479

JUL/95

1,611156

AGO/95

1,572473

SET/95

1,556596

OUT/95

1,538595

NOV/95

1,517352

DEZ/95

1,494781

JAN/96

1,470517

FEV/96

1,449356

MAR/96

1,439139

ABR/96

1,434977

MAI/96

1,425002

JUN/96

1,401458

JUL/96

1,384566

AGO/96

1,369637

SET/96

1,369582

OUT/96

1,367804

NOV/96

1,364801

DEZ/96

1,360991

JAN/97

1,349118

FEV/97

1,328134

MAR/97

1,322579

ABR/97

1,307413

MAI/97

1,299744

JUN/97

1,295857

JUL/97

1,286849

AGO/97

1,285692

SET/97

1,285692

OUT/97

1,278151

NOV/97

1,273820

DEZ/97

1,263334

JAN/98

1,254677

FEV/98

1,243732

MAR/98

1,243483

ABR/98

1,240630

MAI/98

1,240630

JUN/98

1,237783

JUL/98

1,234327

AGO/98

1,234327

SET/98

1,234327

OUT/98

1,234327

NOV/98

1,234327

DEZ/98

1,234327

JAN/99

1,222348

FEV/99

1,208451

MAR/99

1,157076

ABR/99

1,134611

MAI/99

1,134271

JUN/99

1,134271

JUL/99

1,122818

AGO/99

1,105245

SET/99

1,089448

OUT/99

1,073665

NOV/99

1,053749

DEZ/99

1,027747

JAN/2000

1,015259

FEV/2000

1,005008

MAR/2000

1,003102

ABR/2000

1,001300

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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