JUNTA
DE RECURSOS
DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir visa desburocratizar os procedimentos realizados pelas Juntas de Recursos, mediante as ações nela mencionadas.
PORTARIA MPAS/GM
Nº 5.110, de 11.04.00
(DOU de 13.04.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no inciso III do § 6º do art. 303 e no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, no Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no inciso II do art. 16 da Portaria nº 4.414, de 31 de março de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, e
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social, instituído pela Portaria nº 4.508, de 23 de junho de 1998;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Desburocratização e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO o Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo, quadri-mestre março/junho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir critérios de produ-tividade para a percepção da gratificação de relatoria pelos Conselheiros das Juntas de Recursos do CRPS; e
CONSIDERANDO as metas do Plano de Ação para o exame e solução dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos e unidades do INSS, que têm como prioritárias a análise e solução em ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes, resolve:
Art. 1º - Desburocratizar os procedimentos realizados pelas Juntas de Recursos, mediante as seguintes ações, neste ato consumadas:
I - ampliação da alçada decisória das Juntas de Recursos, passando a integrar matéria de sua alçada processos de benefícios com recursos interpostos contra decisões:
a) fundamentadas em matéria médica, cujos laudos sejam conver-gentes ou divergentes;
b) proferidas sobre o reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
c) proferidas sobre o reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
d) proferidas nos requerimentos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, cujo objeto do recurso seja o não preenchimento do requisito tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento e/ou carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;
II - revogação do juízo de admissibilidade para remessa de recursos às Câmaras de Julgamento - CAJ, do CRPS, aplicável aos recursos interpostos a partir de 17 de março de 2000.
Art. 2º - As Juntas de Recursos priorizarão a análise e solução dos recursos interpostos, segundo ordem cronológica dos mais antigos para os mais recentes.
Art. 3º - Determinar à Diretoria de Benefícios do INSS que oriente as Gerências-Executivas, por intermédio de suas Divisões e Serviços de Benefícios, face a revogação do juízo de admissibilidade, que encaminhem diretamente às CAJ, em Brasília, os processos de benefícios com recursos contra decisão das Juntas de Recursos, juntamente com as contra-razões oferecidas pelo recorrido.
Art. 4º - Fixar para os Conselheiros das Juntas de Recursos do CRPS a produtividade de cem processos relatados com voto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Somente fará jus ao pagamento da gratificação de relatoria no valor correspondente à produtividade a que se refere o caput e prevista no inciso III do § 6º do art. 303 do Decreto nº 3.048, de 1999, o Conselheiro que efetivamente atuar na relatoria mínima de cem processos com voto, computando-se, também como efetiva relatoria de processo, a diligência exclusivamente deliberada mediante voto durante sessão de julgamento.
§ 2º - Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPAS que, no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, apresente estudos sobre a introdução de critério de produtividade mínima para a percepção da gratificação de relatoria a que fazem jus os Conselheiros do CRPS.
§ 3º - Independentemente de autorização de instâncias superiores e mediante informação e atestado do respectivo responsável pela unidade de apoio à Junta de Recursos, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPAS providenciará o pagamento da gratificação de relatoria no valor correspondente ao fixado no caput deste artigo.
Art. 5º - Para os efeitos das metas do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo, fixadas para o exame e solução dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos e unidades do INSS, determinar a transferência para a 15ª Junta de Recursos, localizada na cidade de Bauru, do acervo de quatro mil processos distribuídos às 13ª e 14ª Juntas de Recursos, localizadas na cidade de São Paulo, sendo dois mil oriundos de cada uma.
§ 1º - Os processos serão transferidos e julgados pela 15ª Junta de Recursos, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotará as providências necessárias para a transferência eletrônica do acervo de que trata este artigo.
§ 3º - O Presidente do CRPS baixará provimento publicado no Diário Oficial relacionando todo o acervo transferido, para efeitos de ciência pública dos interessados.
Art. 6º - Os titulares da Chefia de Gabinete do Ministro, da Consultoria Jurídica do MPAS, da Presidência do CRPS e da Diretoria de Benefícios promoverão, no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, a realização de encontro entre dirigentes e técnicos das respectivas unidades, com a finalidade de elencar assuntos prioritários a serem objeto de uniformização, em tese, de jurisprudência administrativa previdenciária, com vistas à desburocratização das decisões e julgamentos do INSS em matéria de benefícios e à melhoria do atendimento aos segurados.
Art. 7º - Fica delegada competência aos Presidentes das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Juntas de Recursos para autorizarem, nos limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a realização de serviços extraordinários aos servidores que participarem das atividades do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo.
Parágrafo único - As autoridades a que se refere o caput apresentarão ao Gabinete do Ministro a programação de despesas com a realização de serviços extraordinários para o período abril/junho de 2000.
Art. 8º - Excepcionalmente, até o dia 21 de junho de 2000, os Superintendentes no Rio de Janeiro e em São Paulo poderão constituir Grupos de Trabalho integrados por servidores ocupantes de cargos efetivos de Médico e Supervisor - Médico Pericial, a fim de participarem das atividades do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo nas Juntas de Recursos localizadas nesses estados.
Parágrafo único - As atividades nos Grupos de Trabalho não alteram a lotação e o exercício dos servidores de que trata o caput, fixados pela Portaria nº 584, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o inciso XIII do art. 19, inciso IV do art. 20 e §§ 1º a 4º do art. 32 da Portaria nº 4.414, de 1998.
Waldeck Ornélas