CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPETÊNCIAS ABRIL E MAIO/00 - DISCIPLINA SOBRE O RECO-LHIMENTO

RESUMO: Disciplinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, e segurados contribuinte individual e facultativo.

PORTARIA MPAS Nº 5.107, de 11.04.00
(DOU de 12.04.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 3 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e III, respectivamente.

Art. 2º - A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e IV, respectivamente.

Art. 3º - A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado.

Parágrafo único - O salário-de-contribuição desses segurados observará os limites mínimo e máximo de, respectivamente:

I - R$ 150,00 e R$ 1.255,32 na competência abril de 2000; e

II - R$ 151,00 e R$ 1.255,32 na competência maio de 2000.

Art. 4º - O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5º - Cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, o recolhimento da contribuição a seu cargo incidente sobre o valor do salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

 

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.

Salário-de-contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao
INSS (%)

até 376,60

7,65

de 376,61 até 450,00

8,65

de 450,01 até 627,66

9,00

de 627,67 até 1.255,32

11,00

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.

CLASSE

SALÁRIO
BASE

NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA

ALÍQUOTA %

CONTRIBUIÇÃO (R$)

1

De 150,00 a 376,60

12

20

De 30,00 a 75,32

2

502,13

12

20

100,43

3

627,66

24

20

125,53

4

753,19

36

20

150,64

5

878,72

36

20

175,74

6

1.004,26

48

20

200,85

7

1.129,79

48

20

225,96

8

1.255,32

-

20

251,06

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.

Salário-de-Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 376,60

7,65

de 376,61 até 453,00

8,65

de 453,01 até 627,66

9,00

de 627,67 até 1.255,32

11,00

 ANEXO IV

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.

CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA ALÍQUOTA % CONTRIBUIÇÃO (R$)

1

De 151,00 a 376,60

12

20

De 30,20 a 75,32

2

502,13

12

20

100,43

3

627,66

24

20

125,53

4

753,19

36

20

150,64

5

878,72

36

20

175,74

6

1.004,26

48

20

200,85

7

1.129,79

48

20

225,96

8

1.255,32

-

20

251,06

 

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