INCIDÊNCIA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PAGAS JUDICIALMENTE COM ATRASO
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES
RESUMO: Autorizada a não oposição de embargos à execução e a não interposição de apelação à sentença, Agravos, Recursos Especiais e Extraordinários quando a única matéria a ser impugnada for a incidência dos expurgos inflacionários no cálculo das prestações pagas judicialmente com atraso, nos termos da jurisprudência firmada.
PORTARIA MPAS Nº
4.818, de 29.03.00
(DOU de 30.03.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997 e tendo em vista a manifestação da Consultoria Jurídica no Processo nº 35000.004965/99-23; e
Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos termos dos Recursos Especiais nºs 53.618/SP, 126.999/SP, 147.685/SC, 163.681/RS e 190.495/CE e Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 43.055/SP, resolve:
Art. 1º - Autorizar a não oposição de embargos à execução e a não interposição de apelação à sentença, Agravos, Recursos Especiais e Extraordinários quando a única matéria a ser impugnada for a incidência dos expurgos inflacionários no cálculo das prestações pagas judicialmente com atraso, nos termos da jurisprudência acima referida.
Parágrafo único - A autorização do caput não abrange as causas nas quais a pretensão dos autores sejam:
I - a reabertura de processo arquivado ou extinto;
II - a adoção de critério de correção monetária diverso do acolhido na decisão da fase de conhecimento ou na conta de liquidação homologada, em relação a período por ela considerado;
III - a incorporação dos expurgos nos salários de contribuição, vencimentos, proventos ou renda mensal do benefício.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas