PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - MARÇO/00

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de março de 2000, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 3.802, de 14.03.00
(DOU de 15.03.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de março de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002328 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de março de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005636 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2000 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de março de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002328 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2000.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

2,173070

AGO/94

2,048520

SET/94

1,942461

OUT/94

1,913566

NOV/94

1,878624

DEZ/94

1,819138

JAN/95

1,780153

FEV/95

1,750913

MAR/95

1,733748

ABR/95

1,709642

MAI/95

1,677436

JUN/95

1,635406

JUL/95

1,606173

AGO/95

1,567610

SET/95

1,551782

OUT/95

1,533836

NOV/95

1,512659

DEZ/95

1,490158

JAN/96

1,465969

FEV/96

1,444874

MAR/96

1,434688

ABR/96

1,430539

MAI/96

1,420595

JUN/96

1,397123

JUL/96

1,380284

AGO/96

1,365401

SET/96

1,365346

OUT/96

1,363574

NOV/96

1,360580

DEZ/96

1,356781

JAN/97

1,344946

FEV/97

1,324026

MAR/97

1,318489

ABR/97

1,303369

MAI/97

1,295725

JUN/97

1,291849

JUL/97

1,282869

AGO/97

1,281716

SET/97

1,281716

OUT/97

1,274198

NOV/97

1,269880

DEZ/97

1,259427

JAN/98

1,250796

FEV/98

1,239885

MAR/98

1,239638

ABR/98

1,236793

MAI/98

1,236793

JUN/98

1,233955

JUL/98

1,230509

AGO/98

1,230509

SET/98

1,230509

OUT/98

1,230509

NOV/98

1,230509

DEZ/98

1,230509

JAN/99

1,218567

FEV/99

1,204713

MAR/99

1,153498

ABR/99

1,131102

MAI/99

1,130763

JUN/99

1,130763

JUL/99

1,119346

AGO/99

1,101826

SET/99

1,086078

OUT/99

1,070344

NOV/99

1,050490

DEZ/99

1,024568

JAN/2000

1,012119

FEV/2000

1,001900

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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