PECÚLIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - JANEIRO/00

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 14.01.00, foram determinados, para o mês de janeiro/00, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 29, de 12.01.00
(DOU de 14.01.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002998 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 1999.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006308 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 1999 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002998 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 1999.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

2,147049

AGO/94

2,023990

SET/94

1,919202

OUT/94

1,890653

NOV/94

1,856129

DEZ/94

1,797355

JAN/95

1,758837

FEV/95

1,729947

MAR/95

1,712988

ABR/95

1,689171

MAI/95

1,657350

JUN/95

1,615823

JUL/95

1,586941

AGO/95

1,548839

SET/95

1,533201

OUT/95

1,515470

NOV/95

1,494546

DEZ/95

1,472314

JAN/96

1,448415

FEV/96

1,427573

MAR/96

1,417508

ABR/96

1,413409

MAI/96

1,403584

JUN/96

1,380394

JUL/96

1,363756

AGO/96

1,349051

SET/96

1,348997

OUT/96

1,347246

NOV/96

1,344288

DEZ/96

1,340535

JAN/97

1,328841

FEV/97

1,308172

MAR/97

1,302701

ABR/97

1,287763

MAI/97

1,280209

JUN/97

1,276380

JUL/97

1,267508

AGO/97

1,266368

SET/97

1,266368

OUT/97

1,258940

NOV/97

1,254674

DEZ/97

1,244346

JAN/98

1,235819

FEV/98

1,225039

MAR/98

1,224794

ABR/98

1,221983

MAI/98

1,221983

JUN/98

1,219179

JUL/98

1,215775

AGO/98

1,215775

SET/98

1,215775

OUT/98

1,215775

NOV/98

1,215775

DEZ/98

1,215775

JAN/99

1,203976

FEV/99

1,190288

MAR/99

1,139686

ABR/99

1,117558

MAI/99

1,117223

JUN/99

1,117223

JUL/99

1,105942

AGO/99

1,088633

SET/99

1,073073

OUT/99

1,057528

NOV/99

1,037911

DEZ/99

1,012300

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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