PAGAMENTO MENSAL DOS BENEFÍCIOS
CRITÉRIO

RESUMO: O pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o critério ora estabelecido.

PORTARIA MPAS Nº 118, de 13.01.00
(DOU de 14.01.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - O pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério:

I - valores até o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;

II - valores superiores ao limite estabelecido no inciso anterior até oito vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante autorização do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício da Gerência-Executiva;

III - valores superiores ao maior limite estabelecido no inciso anterior até trinta vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante autorização do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social INSS; e

IV - valores superiores a trinta vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante autorização do Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

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