PECÚLIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - DEZEMBRO/99

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 4.202, de 14.12.99
(DOU de 15.12.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de dezembro 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001998 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 1999.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005305 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 1999 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001998 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 1999.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,120961

AGO/94

1,999397

SET/94

1,895882

OUT/94

1,867680

NOV/94

1,833576

DEZ/94

1,775516

JAN/95

1,737466

FEV/95

1,708927

MAR/95

1,692174

ABR/95

1,668646

MAI/95

1,637212

JUN/95

1,596190

JUL/95

1,567658

AGO/95

1,530020

SET/95

1,514571

OUT/95

1,497056

NOV/95

1,476386

DEZ/95

1,454425

JAN/96

1,430816

FEV/96

1,410227

MAR/96

1,400285

ABR/96

1,396236

MAI/96

1,386530

JUN/96

1,363621

JUL/96

1,347186

AGO/96

1,332660

SET/96

1,332606

OUT/96

1,330876

NOV/96

1,327955

DEZ/96

1,324247

JAN/97

1,312695

FEV/97

1,292277

MAR/97

1,286872

ABR/97

1,272116

MAI/97

1,264654

JUN/97

1,260872

JUL/97

1,252107

AGO/97

1,250981

SET/97

1,250981

OUT/97

1,243643

NOV/97

1,239429

DEZ/97

1,229227

JAN/98

1,220803

FEV/98

1,210154

MAR/98

1,209912

ABR/98

1,207135

MAI/98

1,207135

JUN/98

1,204365

JUL/98

1,201003

AGO/98

1,201003

SET/98

1,201003

OUT/98

1,201003

NOV/98

1,201003

DEZ/98

1,201003

JAN/99

1,189347

FEV/99

1,175825

MAR/99

1,125838

ABR/99

1,103979

MAI/99

1,103648

JUN/99

1,103648

JUL/99

1,092504

AGO/99

1,075405

SET/99

1,060035

OUT/99

1,044678

NOV/99

1,025300

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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