REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIOS ASSEGURADOS E MECANISMO DE EXTINÇÃO
ADEQUAÇÃO DAS ROTINAS
RESUMO: Procedida a adequação das rotinas envolvendo a definição de regime próprio de previdência social, dos benefícios assegurados e o mecanismo de extinção.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 21, de 21.06.00
(DOU de 27.06.00)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO as disposições das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas envolvendo a definição de regime próprio de previdência social, dos benefícios assegurados e o mecanismo de extinção, resolve:
I - DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Entende-se por regime próprio de previdência social, a partir de 27 de agosto de 1960, data da publicação da Lei nº 3.807, de 1960, o que assegure a servidor público, ainda que mediante convênio, no mínimo aposentadoria por invalidez, por idade e voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, e pensão por morte.
1.1 - A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.
1.2 - A partir de 30 de outubro de 1998, o ente da Federação que, por intermédio do regime de previdência, assegure benefícios previdenciários mediante convênio estará sujeito às restrições e sanções previstas na Lei nº 9.717, de 1998.
II - BENEFÍCIO DISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
2. A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2.1 - Ressalvadas as disposições em contrário da Constituição Federal, considera-se distinto o benefício, ainda que tenha a mesma nomenclatura, com requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de dependente do segurado.
III - EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3. Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores a ele filiados, ressalvado o disposto no art. 10, da Lei nº 9.717, de 1998, passam automaticamente para o RGPS, sendo devidas as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 1991.
3.1 - A extinção far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação.
4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vinícius Carvalho Pinheiro