COOPERATIVAS
MÉDICAS
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (15%) SOBRE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
RESUMO: A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade médica, é de quinze por cento sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SPS Nº 20, de 21.03.00
(DOU de 23.03.00)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 28 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 201 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO que as faturas emitidas pelas cooperativas médicas, relativas a contratos de prestação de assistência à saúde, englobam além dos valores referentes a serviços médicos prestados por cooperados, valores que não configuram fato gerador da contribuição previdenciária, tais como serviços hospitalares, exames complementares e transportes especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar adequadamente o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante, resolve:
1. A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade médica, é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
1.1 - Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por valor predeterminado às condições gerais de cobertura, será observado:
I - quando se tratar de contrato de grande risco ou de risco global, assim entendido aquele que assegura atendimento completo, em consultório e em hospital, inclusive exames complementares e transportes especiais, a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura;
II - quando se tratar de contrato de pequeno risco, assim entendido aquele que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí possam ser realizadas) e exames complementares que possam ser realizados sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
1.2 - Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por custo operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e o contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujos pagamentos sejam feitos após os atendimentos, a base de incidência da contribuição é o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
1.3 - Na hipótese do subitem anterior, se houver parcela adicional ao valor dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integra a base de incidência da contribuição.
1.4 - Na celebração de contrato coletivo com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre esta e os trabalhadores a seu serviço, será observado:
I - se a fatura é única e a empresa é a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços a serem prestados pelos cooperados (incisos I e II do subitem 1.1) constitui a base de incidência da contribuição;
II - se houver fatura específica para a empresa e faturas individuais para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente o valor da fatura emitida contra a empresa constitui base de incidência da contribuição.
2. Na contratação de serviços a serem prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição de quinze por cento não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
3. A eventual aceitação, por parte da cooperativa de trabalho, de sociedade de pessoas (sociedade civil) como "cooperado" não acarreta redução da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social expedirá os atos necessários à implementação desta medida.
Vinícius Carvalho Pinheiro