CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO RGPS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa INSS/DC nº 10/00 publicada neste mesmo número.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 11, de 21.01.00
(DOU de 25.01.00)

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, resolve:

1. A Orientação Normativa nº 10, de 29 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. O tempo de contribuição do servidor público no âmbito do regime próprio de previdência social será considerado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

0.1 ...

I - vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for superior a cento e vinte meses; ou

II - doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for igual ou inferior a cento e vinte meses.

... (NR)"

"2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta para a mulher. (NR)"

2. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

3. Revoga-se o item 4 da Orientação Normativa nº 10, de 29 de outubro de 1999.

Vinícius Carvalho Pinheiro

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