CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DEVIDAS POR CONTRI-BUINTES INDIVIDUAIS
PARCELAMENTO ESPECIAL

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre parcelamento especial de contribuições até 03/95, em atraso, devidas por contribuintes individuais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 37, de 12.09.00
(DOU de 18.09.00)

Dispõe sobre parcelamento especial de contribuições até 03.95, em atraso, devidas por contribuintes individuais e dá outras providências.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pelo Decreto nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 244 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.121/91 alterada pela Lei nº 9.876/99, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para formulação do pedido de parcelamento especial, Administrativo e da Dívida Ativa, de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais e a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO

Art. 2º - Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 03/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

Art. 3º - Os créditos do INSS oriundos dos sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS mencionada no artigo 2º, relativos às competências até março/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas.

Art. 4º - Os valores parcelados de acordo com esta IN, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 5º - O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 6º - Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada, deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento - APS/UAA, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.

Art. 7º - O Pedido de Parcelamento - PP (anexo I) será protocolizado na Agência da Previdência Social - APS/Unidade Avançada de Atendimento - UAA cuja jurisdição pertencer o domicílio do segurado.

Art. 8º - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos.

I - Para parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento - PP - Anexo I;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED - ANEXO II;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Crédito - Anexo III;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Indenização - Anexo IV;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO V; e

f) Autorização de Débito parcelado em Conta - ADPC - ANEXO V.

II - Para parcelamento da Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO VII;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Contribuinte Individual (Créditos até 03.95) - ANEXO VIII;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do artigo 26 - ANEXO IX;

d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO V; e

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - emitida pelo sistema.

§ 1º - O FORCED fará parte integrante do processo de Lançamento de Débito Confessado - LDC, que será assinado pelo devedor.

§ 2º - O LDC servirá exclusivamente para a declaração da dívida pelo contribuinte, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento, sendo emitido em 2 (duas) vias.

§ 3º - O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida. Por se tratar de um contrato, será assinado pela Chefia Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS ou chefe da UAA, após o pagamento da prestação antecipada, e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

§ 4º - O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 9º - Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

Art. 10 - Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS.

Art. 11 - O servidor da APS/UAA calculará os valores para o mês do protocolo do pedido de parcelamento pelo Sistema de Acréscimo Legal - SAL, juntando a respectiva planilha ao processo.

Art. 12 - Os valores atualizados constantes da planilha do SAL serão transcritos, por competência, para o FORCED e cadastrados no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD.

Art. 13 - O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º - O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação ou chefe da UAA no TPDF/TPDA, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

§ 2º - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

I - Pedido de Parcelamento - PP:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - protocolo/contribuinte.

II - Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - processamento.

III - Lançamento de Débito Confessado - LDC;

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - contribuinte.

IV - Termo de Parcelamento da Dívida Fiscal - TPDF:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - contribuinte.

V - Termo de Parcelamento da Dívida Ativa - TPDA:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;

c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

d) 4ª via - contribuinte/devedor.

VI - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - banco;

c) 3ª via - contribuinte.

VII - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC:

a) única via - processo.

§ 3º - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

§ 4º - A 2ª via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.

§ 5º - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA;

b) TPDF - número do DEBCAD da série 60.000.000;

c) TPDA - número do DEBCAD, na concessão, o sistema assume como mestre o crédito com documento de origem mais antigo; e

d) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE e Debcad mestre assumido pelo sistema quando concedido no DÍVIDA.

§ 6º - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 14 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o § 6º do artigo 13;

II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação ou chefe da UAA e constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS

Art. 15 - Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§ 1º - No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS.

§ 2º - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no RPS.

§ 3º - Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 - Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:

I - MULTA no percentual de 10%;

II - JUROS moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.

Parágrafo único - O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/SELIC.

CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DAS PARCELAS

Art. 17 - O valor da parcela de que tratam os artigos 2º e 3º, será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.

Art. 18 - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Art. 19 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

Art. 20 - O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 2º e 3º será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º - Para operacionalizar o débido automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

§ 3º - Na impossibilidade do pagamento das prestações pelo sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

§ 4º - Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

§ 5º - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga por meio de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 21 - Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão do cadastro bancário, de contribuintes com débito automático, o que deverá ser feito mediante o arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO

Art. 22 - Será admitido apenas um reparcelamento para quaisquer créditos inscritos ou não em dívida ativa, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento referir-se a parcelamentos/créditos da dívida ativa.

§ 1º - O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

§ 3º - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 23 - Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as especificidades de cada modalidade.

Parágrafo único - O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 24 - A rescisão ocorrerá somente em casos de parcelamentos de contribuições decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 25 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

I - Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - O cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não a substitua por outra, ou opte pelo pagamento por GPS, acrescido do custo operacional citado no § 3º do Artigo 18.

Art. 26 - Rescindido o acordo por quaisquer dos motivos, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único - Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem continuarão a incidir juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO X
DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

Art. 27 - Para o parcelamento relativo à indenização de período de filiação não obrigatória, formalizado de acordo com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:

I - Solicitar o comparecimento do contribuinte por carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;

II - Se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;

III - Caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, o mesmo será objeto de cancelamento por Despacho Decisório - DD de Nulidade.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único - A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

Art. 29 - Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95 deverão ser parcelados na forma da IN/INSS/DC nº 29, de 29.06.00.

Art. 30 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 80, de 10.07.98.

Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente

Marcos Maia Junior
Procurador-Geral

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Paulo Roberto T. Freitas
Diretor de Administração

Patrícia Souto Audi
Diretora de Benefícios

 

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP                    Nº DO PP: ______
                                                                                           DATA: ___/___/___
                                                                                           Carimbo/Assinatura serv.

Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

O SEGURADO ________________________________ residente _________________________________ CEI nº __________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26.11.99, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em _____________ (__________ ______________________) prestações mensais.

 

Saldo de parcelamento Declarado pelo contribuinte
DEBCAD PERÍODO

_____________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________ 

Ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, requer ainda, a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

_________________________________________________
LOCALIDADE E DATA

 _____________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

 TELEFONE PARA CONTATO: ____________________________

ANEXO II

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FORCED SIMPLIFICADO
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES

Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1 - TIPO DE DOCUMENTO

Campo pré-preenchido com "LCD - Lançamento de Débito Confessado"

2 - OPERAÇÕES

Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:

Inclusão;

Retificação.

3 - NÚMERO PROVISÓRIO

Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema. Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)

Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.

5 - NÚMERO DEBCAD

Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.

6 - DATA DO DOCUMENTO

Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.

Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS

Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.

Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito.

O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.

É obrigatória a criação de levantamentos distintos:

Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27);

Para conjuntos de tipos de débito diferentes.

8 - QUANTIDADE DE SEGURADOS

Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.

Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

9 - CATEGORIA

Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 = CGC

2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)

3 = CPF e CEI de obra ( /6 )

5 = NIT e CEI de obra ( /6 )

6 = CGC e CEI de obra ( /7 )

7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra (/7)

8 = NIT (não usado pelo SICAD)

10 - CGC / CEI / CPF / NIT

Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.

No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.

O SICAD não permite a emissão de documentos para estabelecimento centralizados.

11 - CEI (/6 ou /7)

Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

12 - NOME DO CONTRIBUINTE

Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

13 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).

No caso de retificação alterar, se necessário, estas informaçõess, para compatibilização com o documento.

14 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

15 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO II - discriminativo do débito

16 - CGC / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (nove) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.

17 - CGC / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.

18 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS

Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

19 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).

Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.

Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) - código do levantamento.

20 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

21 - FPAS

Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:

999.9

Para o SICAD deverá ser observado:

Os algarismos do FPAS se referem:

999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte

9 - extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.

Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.

22 - SAT

Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:

999.999-9

Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.

23 - CNAE

Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.

24 - TERCEIROS

Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.

25 - TIPO DE DÉBITO

Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Os tipos de débito poderão ser: 

CÓD.

DESCRIÇÃO

41

NORMAL

51

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL ("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR)

52

RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)

53

RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

54

RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE -OBRA)

55

RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)

56

RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO

61

ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. - CONSTRUÇÃO CIVIL

62

LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL

71

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

81

LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

82

PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

83

DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

84

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO

85

CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINA-DO - LEI nº 9.601/98

86

FALÊNCIA

87

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO

89

 

26 - TIPO DE DÉBITO

Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)

27 - TIPO DE DÉBITO

Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)

OBSERVAÇÕES:

É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado (85).

Pode-se identificar, pelos dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos de débito, sendo:

1º DÍGITO

DESCRIÇÃO

04

Débitos normais

05

Responsabilidade solidária

06

Lançamento arbitrado

07

Crime contra a Seguridade Social

08

Especiais

09

Procuradoria

As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS

PODE COMBINAR COM:

41

51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86

51 e 52

41, 61

53, 54, 55

41, 62, 86

56

41, 61, 62, 86

61

51, 52, 56, 86

62

53, 54, 55, 56, 85, 86

71

41, 85, 86

81, 82, 83

86

84

Nenhum outro

85

41, 62, 71, 86

86

41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84

87

Nenhum outro

97

Nenhum outro

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.

Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.

No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.

28 - MÊS / ANO

Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A = Ano.

O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

29 - BASE DE CÁLCULO/LÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE

Referente segurado empregado:

Para competências até 08/89 = valor do salário-de-contribuição até o limite máximo.

A partir da competência 09/89 = valor do salário-de-contribuição, sem limite.

Referente segurado trabalhador avulso:

Para competências até 08/89 = valor do salário-de-contribuição até o limite máximo.

De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional).

A partir de 05/96 = valor total da remuneração.

30 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE

Para segurados empregados e trabalhador avulso:

Valor do salário-de-contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.

31 - BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO

De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário-base, sem limite.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.

A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

32 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)

Até 04/96 = sem contribuição.

A partir de 05/96 = salário-base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base.

33 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL

Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.

De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.

De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.

A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

34 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA

Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.

35 - BASE DE CÁLCULO

Reservado para uso futuro.

36 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS

Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

37 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA

Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

38 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SAT

Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.

39 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - TERCEIROS

Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

40 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMOS

Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

41 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO

Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

42 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL

Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

43 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA

Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

44 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS

Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou auxílio natalidade.

45 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

46 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Reservado para uso futuro.

47 - DEDUÇÕES

Valor de salário-maternidade, das quotas de salário-família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

48 - COMPENSAÇÕES

Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.

49 - SUBTOTAL

Deixar em branco.

50 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

51 - JUROS

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

52 - MULTA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

53 - TOTAL / SOMA

Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

54 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

55 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:

A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.

A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.

A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativos à base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.

Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

ANEXO III

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO

TPDF Nº.: ___________________________ DATA: ___/ ___/ ___

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência da Previdência Social em ___________________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Agência da Previdência Social Sr. (a) ________________________________________ e o CONTRIBUINTE ____________________________________________ com residência ___________________________________ inscrito no - CEI sob o nº _________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer constestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido, pelo INSS, em __________________________ (_________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO

PERÍODO

Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/ ___/ ___, perfazendo o montante total de R$ ________________ (______________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL

R$

JUROS

R$

MULTA

R$

TOTAL

R$

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda, que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS, aprovado pelo decreto nº 3.048/99.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

c) o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não a substitua por outra, ou opte pelo pagamento por GPS, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 11ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: __________________________________

SIGNATÁRIOS:

_____________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

_____________________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: _______________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ______________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

2º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº.: ___________________________ DATA: ___/ ___/ ___ O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência da Previdência Social em _____________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Agência da Previdência Social Sr. (a) ___________________________________________ e o CONTRIBUINTE _________________________________________ com residência _____________________________________ inscrito no - CEI sob o nº __________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido, pelo INSS, em __________________________ (_____________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO       PERÍODO           Nº CADASTRO
                                                                     (DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/ ___/ ___, perfazendo o montante total de R$ ______________ (_________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...............

.R$

JUROS ..............................

R$

MULTA .........................

R$

TOTAL .......................

R$

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos de INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS - Regulamento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 10ª - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 11ª - Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, no arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: __________________________________

SIGNATÁRIOS:

_____________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

_____________________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: _______________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ______________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

2º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

 

ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)

NOME DA EMPRESA/CONTRIBUINTE:

CNPJ/CEI/CPF:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

RESPONSÁVEL:

DATA PROTOCOLO:

DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:

Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.

ANEXO VI

wpe5.jpg (50033 bytes)

ANEXO VII

 PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP                 Nº DO PP: ______
                                                                                        DATA: ___/___/___

DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL

Carimbo/Assinatura

Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serv. 

O Segurado ________________________________ com sede (residente) ______________________________________ CEI nº __________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26.11.99, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____________ (____________________________ _________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL

Nº DÉBITO - JUDICIAL

PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD

     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer, ainda, a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá, independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _____________________

 

________________________________________________
LOCALIDADE E DATA

________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁBEL LEGAL

 

ANEXO VIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

 

TPDA Nº: _____________________________ DATA: ___/___/___.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _____________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) ___________________________ e a(o) CONTRIBUINTE _____________________________ com sede/residência _________________________________, inscrito nº CEI sob o nº _______________________, neste ato representado por seu(s) _________________ o(s) Sr(s) _________________________ ______________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em ________ (______________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO

PERÍODO

VALOR

HONR.
%

VALOR TOTAL
R$

         
         
         
         
         
         
         
     

 

 

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___, perfazendo o montante total de R$ ___________ (___________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL

R$ ___________

JUROS

R$ ___________

MULTA

R$ ___________

HONORÁRIOS

R$ ___________

TOTAL

R$ ___________

Cláusula 6ª - O vencimento de capa parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.

Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que quando não houver suficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 10ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 11ª - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 12ª - Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não a substitua por outra, ou opte pelo pagamento por GPS, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 13ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ___________________________________

SIGNATÁRIOS:

_________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

____________________________________________

CONTRIBUINTE

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: _______________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ______________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

2º) NOME: ____________________________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________

ASSINATURA: _________________________________________

 

ANEXO IX

DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº ______________________________________ __________________________, em trâmite pela ________________ vara da seção judiciária Federal de ________________________.

_________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal

 

_________________, ____ de ________________ de _______.

______________________________________________
Assinatura do Representante

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