CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS FRACIONADOS - EMISSÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir disciplina os procedimentos a serem adotados para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição contemplando períodos fracionados, bem como procedimentos no que tange ao protocolo de pedidos administrativos, ainda que com documentação incompleta.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 30, de 04.07.00
(DOU de 06.07.00)
Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com períodos fracionados, bem como estabelece que sejam protocolados todos os pedidos administrativos, na forma do artigo 105 da Lei nº 8.213/91.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0; Lei n.º 8.213/91.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 04 de julho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública, nº 2000.71.00.010059-0, movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS, com abrangência em âmbito nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 105 da Lei nº 8.213/91;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios; resolve:
Art. 1º - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição contemplando períodos fracionados, bem como procedimentos no que tange ao protocolo de pedidos administrativos, ainda que com documentação incompleta.
Art. 2º - A Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser emitida, mesmo que não corresponda ao período integral de filiação à Previdência Social, admitindo-se o seu fornecimento para períodos fracionados.
Art. 3º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, devendo ser formulada a exigência no ato da habilitação, por escrito, e entregue, mediante ciência, ao requerente e/ou seu procurador, devidamente constituído.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente
Paulo Roberto Tannus
Freitas
Diretor de Administração
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação
Sebastião Faustino de
Paula
Diretor de Benefícios