RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
ATIVIDADES DE CONTENCIOSO JUDICIAL, FISCAL, DÍVIDA ATIVA, CÁLCULOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

RESUMO: Nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, compete à Procuradoria da Gerência-Executiva Centro exercer, em âmbito municipal, as atividades de contencioso judicial, fiscal, dívida ativa, cálculos judiciais e precatórios, ficando reservada às Procuradorias das demais Gerências-Executivas as atividades de representação e consultoria.

RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 13, de 03.02.00
(DOU de 08.02.00)

Regulamenta o art. 28, IV do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999 e os artigos. 59, I e 88 da Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999. Fundamentação Legal: Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999; Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, e o art. 7º incisos I e III do Regimento Interno, Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso IV, do Decreto nº 3.081, de 1999, e o art. 59, inciso I, da Portaria nº 6.247, de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Portaria nº 6.247, de 1999; e

CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades das Procuradorias do INSS nas Gerências-Executivas, resolve:

Art. 1º - Nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, compete à Procuradoria da Gerência-Executiva Centro exercer, em âmbito municipal, as atividades de contencioso judicial, fiscal, dívida ativa, cálculos judiciais e precatórios, ficando reservada às Procuradorias das demais Gerências-Executivas as atividades de representação e consultoria.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral deverá propor, grada-tivamente, à Diretoria Colegiada, descentralização das atividades administrativas e operacionais, referidas no caput, tão logo sejam implementadas as condições necessárias.

Art. 2º - Compete às Procuradorias das Gerências-Executivas das Capitais gerenciar a programação de pagamento de precatórios em âmbito estadual.

Art. 3º - A Procuradoria da Gerência-Executiva da Capital deverá consolidar os precatórios de cada exercício financeiro, observada a ordem cronológica de sua apresentação e determinar, quando for o caso, o seu pagamento.

Parágrafo único - Às Procuradorias das demais Gerências-Executivas do Estado compete a análise e legitimação dos seus precatórios nos termos das normas em vigor e efetuar o pagamento quando autorizado pela Procuradoria da Gerência-Executiva da Capital.

Art. 4º - Compete à Procuradoria da Gerência-Executiva da Capital e à Procuradoria da Gerência Centro da cidade do Rio de Janeiro proceder ao pagamento dos precatórios referentes ao exercício financeiro de 1999 e anteriores, em âmbito estadual.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente

Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação

Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios

Índice Geral Índice Boletim