SIMPLES
RETENÇÃO DE 11% - DISPENSA

RESUMO: A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo Simples nos termos da Lei nº 9.317/96, sendo aplicável às Notas Fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000.

INTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 8, de 21.01.00
(DOU de 24.01.00)

Incidência da retenção de 11% sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e

CONSIDERANDO o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212/91, resolve:

Art. 1º - A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209,de 20.05.99.

Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

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