SALÁRIO-EDUCAÇÃO
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
DECRETO Nº 3.326,
de 31.12.99
(DOU de 03.01.00)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1o - Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2o - Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais;
II - 1,05 para os alunos da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.
Parágrafo único - Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo.
Art. 3o - Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5o - Fica revogado o Decreto nº 2.935, de 11 de janeiro de 1999.
Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
PESQUISA LEGAL:
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 dispõe;
"Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 1º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I."