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PLANO REFERÊNCIA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o Plano Referência de que trata o art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Boletim Informare nº 25/98), com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000 (Boletim Informare nº 51-B/99).

RESOLUÇÃO RDC Nº 7, de 18.02.00
(DOU de 22.02.00)

Dispõe sobre o plano referência de que trata o art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º - Entende-se por Plano Referência de Assistência à Saúde, o plano que oferece cobertura assistencial médico hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, correspondendo à segmentação ambulatorial acrescida da segmentação hospitalar com cobertura obstétrica, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar.

Art. 2º - As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, devem oferecer obrigatoriamente o Plano Referência a todos os seus atuais e futuros consumidores.

§ 1º - Excluem-se desta obrigatoriedade as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 2º - As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 devem ter registrado o Plano Referência, conforme descrito no art. 1º desta RDC, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS.

§ 3º - As empresas deverão informar à ANS o número do registro provisório dos produtos de que trata o parágrafo anterior, em conformidade com as normas específicas que serão expedidas pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Januario Montone

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