COFECI
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
VALORES DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS, EMOLUMENTOS E PREÇOS DE SERVIÇOS
RESUMO: Fixados os valores para a cobrança pelos Conselhos Regionais, de contribuições anuais, emolumentos e preços de serviços, a partir de 1º de janeiro de 2000.
RESOLUÇÃO COFECI
Nº 617, de 26.11.99
(DOU de 28.12.99)
Fixa valores de contribuições anuais, emolumentos e preços de serviços.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à atual conjuntura econômica;
CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Plenário na Sessão realizada no dia 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Fixar os seguintes valores para a cobrança pelos Conselhos Regionais, de contribuições anuais, emolumentos e preços de serviços, a partir de 1º de janeiro de 2000.
I - CONTRIBUIÇÕES ANUAIS
a) Pessoa Física - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
b) Pessoa Jurídica - de acordo com os seguintes níveis de Capital Social:
Capital Social |
Anuidade |
b.1) Firma Individual |
R$ 238,00 |
b.2) De R$ 0,01 até R$ 100.000,00. |
R$ 476,00 |
b.3) Acima de R$ 100.000,00. |
R$ 710,00 |
II - EMOLUMENTOS E/OU PREÇOS DE SERVIÇOS
a) Inscrição de Pessoa Jurídica |
R$ 230,00 |
b) Inscrição de Pessoa Física |
R$ 90,00 |
c) Expedição de Carteira Profissional |
R$ 50,00 |
d) Substituição de Carteira Profissional ou expedição de 2ª via |
R$ 50,00 |
e) Expedição de Cédula de Identidade |
R$ 25,00 |
f) Certificado de Pessoa Jurídica |
R$ 25,00 |
g) Certidões |
R$ 10,00 |
h) Taxa de Expediente |
R$ 10,00 |
Art. 2º - O pagamento da contribuição anual será efetuado ao Conselho Regional da jurisdição até o dia 31 de março.
Art. 3º - Além da atualização monetária pelo IGPM, o valor da contribuição anual, após o mês de março, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRECI que não de sua Sede, pagarão a contribuição anual em valor que não exceda a metade do que for pago pela matriz.
Parágrafo único - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua Sede, com Capital Social destacado, pagarão contribuição anual na forma do art. 1º, item I, letra "b", desta Resolução, com base no seu Capital Social, observados os limites constantes deste artigo.
Art. 5º - Quando do primeiro registro, serão devidos apenas os meses da contribuição anual relativos ao período não vencido do exercício.
Art. 6º - Os débitos existentes em 31 de dezembro, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados na forma própria.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Waldyr Francisco Luciano