ANS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária.

RESOLUÇÃO RDC Nº 6, de 18.02.00
(DOU de 22.02.00)

Dispõe sobre a Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e os §§ 3º e 4º do art. 20 e, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o inciso XXXIX do art. 3º do referido Regulamento, em conformidade com o que dispõem os arts. 20 e 22, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o § 4º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - A Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme o inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com esta RDC.

§ 1º - A Taxa de Saúde Suplementar para os eventos previstos no caput será recolhida antes da protocolização do requerimento e deverá o original do comprovante de recolhimento da mesma ser entregue juntamente com o requerimento.

§ 2º - Até que sejam expedidas as normas de registro de que trata o parágrafo anterior, conforme o § 1º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, a Taxa de Saúde Suplementar será recolhida na protocolização do requerimento do registro provisório, não sendo devido novo recolhimento para o registro definitivo.

§ 3º - Nos casos dos requerimentos de registro mantido provisoriamente de produto e de operadora, desde 2 de janeiro de 1999 até a data de publicação desta RDC, as respectivas taxas deverão ser recolhidas até a protocolização da solicitação de autorização definitiva, a ser realizada após a expedição das normas de registro previstas no § 1º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.

§ 4º - Os requerimentos de alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2000, serão concluídos somente após o recolhimento da taxa e a entrega do respectivo comprovante.

§ 5º - Ficam isentas de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, relativa à alteração de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereços de e-mail (internet), responsável para assuntos com a ANS e renovação do cartão da CNPJ.

Art. 2º - Fica instituído como padrão o formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata esta Resolução.

Parágrafo único - O formulário referido no caput deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º - Os requerimentos para os serviços previstos no art. 1º deverão ser protocolizados, no caso de produtos em Brasília e de operadoras e reajustes no Rio de Janeiro, conforme endereços constantes do Anexo III, até a estruturação e implementação do protocolo da sede da ANS.

Parágrafo único - Os requerimentos poderão ser enviados por correio ou serviço de entrega especializada, com aviso de recebimento, sendo válido como data de entrada do requerimento o registro eletrônico do protocolo com a assinatura e matrícula do servidor que o recebeu.

Art. 4º - Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 5º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

Januario Montone

ANEXO I

Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o art. 20, Inciso II da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)

1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;

2 - no campo "Nº da conta/dv": 170.500-8;

3 - no campo "Nome do cliente": Agência Nacional de Saúde Suplementar;

4 - no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

5 - no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

6 - no campo "Depositado por": nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;

7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X

ANEXO II

DESCRIÇÃO IDENTIFICADOR VALOR DA TAXA (R$) VALOR COM DESCONTO Até 31/12/2000 (§ 5º do art. 20 da Lei n.º 9.961/00)
  Fato Gerador (DV)    
Registro do Produto 201 2 1.000,00 500,00
Registro de Operadora 202 0 2.000,00 1.000,00
Alteração de Dados Produto 203 9 500,00 250,00
Alteração de dados Operadora 204 7 1.000,00 500,00
Pedido de Reajuste de Mensalidade 205 5 1.000,00 500,00

ANEXO III

Protocolo da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios
Bloco G, 7º andar, sala 730
CEP 70.058-900
Brasília-DF
Agência Nacional de Saúde Suplementar

Índice Geral Índice Boletim