ANS
REQUERIMENTO E CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: A solicitação de registro provisório de funcionamento deverá ser feita através de correspondência assinada pelo representante legal da empresa, encaminhada em envelope próprio, identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO RDC
Nº 5, de 18.02.00
(DOU de 22.02.00)
Aprova normas sobre os procedimentos administrativos para requerimento e concessão de registro provisório das operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000,e
CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos operacionais simplificados, que viabilizem a concessão de registro provisório de funcionamento das Operadoras;
CONSIDERANDO a importância de padronização de conteúdos e rotinas que possibilitem a implementação de processo desse registro, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º - Estabelecer que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, enquadradas no inciso II e § 3º, do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, ficam obrigadas a requerer registro provisório de funcionamento na ANS, mediante o envio de solicitação acompanhada dos documentos e informações previstas nos Anexos da presente Resolução.
§ 1º - A solicitação de registro provisório de funcionamento deverá ser feita através de correspondência assinada pelo representante legal da empresa, encaminhada em envelope próprio, identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente resolução.
§ 2º - Deverão ser entregues a ANS cópias autenticadas dos documentos mencionados no item 1 do Anexo I.
§ 3º - Para as solicitações de registro provisório de funcionamento protocolizadas na ANS deverá ser encaminhado comprovante de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 4º - A solicitação de registro provisório de funcionamento deverá ser enviada à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 11o andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/ RJ.
§ 5º - As informações mencionadas nos itens 2 e 3 do Anexo I, deverão ser enviadas, em meio magnético (disquete de 3 ½"), e encontram-se disponíveis em arquivo para download no site da ANS (http://ans.saude.gov.br), com o nome MODELORP.XLS, conforme modelo apresentado no Anexo III.
§ 6º - O arquivo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado à ANS, em formato padrão do software Microsoft Excel, versão 97 ou anterior, devidamente preenchido e identificado pelo nome correspondente aos oitos primeiros dígitos do número de inscrição da empresa requerente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (antigo CGC), ou seja, nnnnnnnn.xls.
Art. 2º - Criar o código de registro provisório de funcionamento de pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
Parágrafo único - O código de registro provisório na ANS é composto por seis números, sendo que o último é um dígito verificador.
Art. 3º - Cada pessoa jurídica, na forma do art. 1º desta Resolução, considerada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretária da Receita Federal do Ministério da Fazenda, terá um único registro provisório de funcionamento.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas que possuam dependências, tais como, filiais, sucursais, entre outras, somente será concedido um único registro provisório de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.
Art. 4º - Será analisada a solicitação de registro provisório de funcionamento pela ANS, que notificará a requerente sobre o resultado da análise.
§ 1º - No caso de aprovação da solicitação de registro provisório de funcionamento, a notificação será efetuada com a inclusão dos dados cadastrais da Operadora de Planos de Assistência à Saúde na listagem disponibilizada no site da ANS (http://ans.saude.gov.br).
§ 2º - No caso de necessidade de documentos ou informações adicionais ou quando as solicitações de registro provisório de funcionamento estiverem em desacordo com o estabelecido na presente Resolução, será emitida notificação para que a Operadora de Planos de Assistência à Saúde complemente ou retifique a documentação enviada, onde somente será concedido o respectivo registro provisório de funcionamento quando todas as exigências forem cumpridas.
Art. 5º - Fica estabelecido que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no Anexo I, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da empresa e identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
§ 2º - Quando da ocorrência das alterações de que trata este artigo, deverá ser anexado o comprovante de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º - Aplicam-se as situações previstas neste artigo, o estabelecido nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º da presente Resolução, conforme o caso.
Art. 6º - O registro provisório de funcionamento na ANS levará em consideração documentos e informações encaminhados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos das Circulares SUSEP nº 068, de 10 de dezembro de 1998 e nº 077, de 9 de fevereiro de 1999.
§ 1º - As informações constantes dos Anexos desta Resolução não previstas nas Circulares SUSEP de que trata o caput, devem ser enviadas observando-se o cronograma abaixo.
Código SUSEP |
Data limite |
de 00000 a 32499 |
14 de abril de 2000 |
de 32500 a 35499 |
2 de maio de 2000 |
de 35500 a 40199 |
15 de maio de 2000 |
acima de 40200 |
31 de maio de 2000 |
§ 2º - Não será devida a Taxa de Saúde Suplementar quando da complementação dos dados mencionados no § 1º deste artigo.
§ 3º - Aplica-se ao envio das informações mencionadas neste artigo o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução.
§ 4º - Aplicam-se às solicitações de alteração de documentos e informações, o estabelecido nos parágrafos 2º, 4º, 5º e 6º do art. 1º da presente Resolução, conforme o caso.
Art. 7º - O código de registro provisório de funcionamento na ANS utilizará os cinco números na SUSEP, acrescentando um dígito, segundo a seguinte regra:
I - Código SUSEP de 00000 a 29999 inserido um zero à esquerda do código;
II - Código SUSEP acima de 30000 inserido o dígito verificador à direita dos cinco números do código da SUSEP.
Parágrafo único - O código de registro provisório de funcionamento na ANS será divulgado no site http://ans.saude.gov.br.
Art. 8º - As Operadoras com registro provisório de funcionamento expedido pela SUSEP passarão a utilizar obrigatoriamente o código com seis dígitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 9º - Para fins de cancelamento do registro provisório de funcionamento, o representante legal da Operadora de Planos de Assistência à Saúde deverá apresentar correspondência à ANS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o código de registro provisório de funcionamento;
II - solicitação de cancelamento dos Planos registrados ou declaração de que todos os planos registrados já foram cancelados; e
III - declaração de que não possui nenhum beneficiário de planos de saúde.
§ 1º - A solicitação de cancelamento do registro provisório de funcionamento deverá ser encaminhada em envelope próprio, identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução, contendo correspondência assinada por representante legal da empresa .
§ 2º - A ANS analisará a solicitação de cancelamento do registro provisório de funcionamento e notificará à Operadora de Plano de Assistência à Saúde sobre o resultado da análise.
Art. 10 - A Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras poderá solicitar outras informações e documentos que julgar conveniente para complementação da análise dos registros provisórios de funcionamento.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
ANEXO I
COMPLEMENTAR COM OS DADOS CONTIDOS NA PLANILHA
Documentos e Informações necessários para o registro provisório de Operadoras na ANS
1 - DOCUMENTOS
I - Cópia autenticada do documento de constituição da empresa e alterações posteriores, podendo essas últimas serem substituídas pela última alteração consolidada, todos devidamente registrados em Junta Comercial ou Cartório;
II - Cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, não admitindo-se cartão provisório ou cartão com prazo de validade vencido;
III - Cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda dos controladores, administradores e membros dos Conselho Fiscal, Consultivo, Deliberativo, Administrativo ou assemelhados da empresa.
2 - DADOS REFERENTES ÀS OPERADORAS
2.1 - Informações Cadastrais da Operadora
Razão Social
Número de inscrição no CNPJ
Nome Fantasia
Registro de constituição da empresa
Número na Junta Comercial
Registro no Cartório
Data de Arquivamento ou Registro
Órgão ou Cartório
Cidade
UF
2.2 - Enquadramento da Operadora
2.3 - Endereço da operadora
Logradouro (Rua, Avenida, etc)
Número
Complemento
Bairro ou Distrito
Município
CEP
Unidade da Federação
Código do DDD
Telefone
Ramal
Fax
2.4 - Receita decorrente de operação de Planos de Saúde
Considerar período de Jan./99 a Dez./99
Considerar exclusivamente os recursos provenientes das contribuições dos planos de saúde da própria operadora
No caso de empresas de Autogestão, considerar os custos operacionais referentes aos planos de saúde oferecido
2.5 - Composição do capital - Informar os 10 maiores acionistas/ quotistas/ associados
Nome completo
Nº de inscrição no CPF
Participação no capital (em porcentagem)
2.6 - Dados referentes aos Administradores
Nome Completo
Nº de inscrição no CPF
Cargo/ Função
Data de início do mandato
Data de término do mandato
3 - DADOS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA JUNTO À ANS
Nome completo
Cargo
CPF
Endereço do representante junto à ANS
Logradouro (Rua, Avenida, etc)
Número
Complemento
Bairro ou Distrito
Município
CEP
Unidade da Federação
Código do DDD
Telefone
Ramal
Fax
ANEXO II
Modelos de etiquetas para encaminhamento de solicitações à Agência Nacional de Saúde Suplementar
1 Modelo para solicitação de registro provisório de operadora
SOLICITAÇÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO
Razão social da empresa:
CNPJ da empresa:
Nome do representante da empresa junto à ANS:
Endereço completo do representante da empresa junto à ANS:
Telefone e fax do representante da empresa junto à ANS:
E-mail do representante da empresa junto à ANS:
2 Modelo para alteração de documentos e informações do registro provisório de operadora
ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Razão social da empresa:
CNPJ da empresa:
Nome do representante da empresa junto à ANS:
Endereço completo do representante da empresa junto à ANS:
Telefone e fax do representante da empresa junto à ANS:
E-mail do representante da empresa junto à ANS:
3 Modelo para solicitação de registro provisório da operadora
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO
Razão social da empresa:
CNPJ da empresa:
Nome do representante da empresa junto à ANS:
Endereço completo do representante da empresa junto à ANS:
Telefone e fax do representante da empresa junto à ANS:
E-mail do representante da empresa junto à ANS:
ANEXO III
Solicitação de Registro Provisório de Operadora
1 Informações Cadastrais da Operadora
Digite as informações nesta coluna. Os campos em amarelo são de preenchimento obrigatório
Razão Social
Número de inscrição no CNPJ
Nome Fantasia
Registro de constituição da empresa Número na Junta Comercial , se caso o for Registro no Cartório, se caso o for
Data de Arquivamento ou Registro
Órgão ou Cartório
Cidade
UF
Qualificação Opção
1 Natureza jurídica da operadora
2 Modalidade da operadora
3 Operação Odontológica
4 Qualificação de Autogestão
5 Administradora de Plano
1 - Opções de natureza jurídica:
2 - Opções de Modalidade de Operadora
3 - Operação Odontológica
(11) Sociedade Civil sem fins lucrativos
(12) Sociedade Civil com fins lucrativos
(13) Sociedade Comercial - Soc. por Cotas de Resp. Limitada
(14) Sociedade Comercial - Sociedade Anônima
(15) Sociedade Comercial - Outras (Especificar)
(21) Medicina de Grupo
(21) s/ Hosp. Próprio
(22) c/ Hosp. Próprio
(23) c/ Hosp. Próprio Filantrópico
(24) Cooperativa
(24) Outras (31) Exclusiva
(32) Mista
(33) Inexistente
4 Qualificação de Autogestão 5 - Administradora de Plano
(41) Sim
(42) Não (51) Sim
(52) Não
Endereço da operadora
Logradouro (Rua, Avenida, etc)
Número
Complemento PREENCHIMENTO, se caso o for
Bairro ou Distrito
Município
CEP: xxxxx-xxx
Unidade da Federação
Código do DDD DDD, com números dois
Telefone
Ramal
Fax
2 - Dados de Receita
Digite as informações nesta coluna. Os campos em amarelo são de preenchimento obrigatório
Receita decorrente de operação de Planos de Saúde
Composição do Capital- Informar os 10 maiores acionistas/quotistas/associados
Nome completo Nº de inscrição no CPF
Participação no capital (em porcentagem)
3 - Dados do Representante da empresa junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar
Digite as informações nesta coluna. Os campos em amarelo são de preenchimento obrigatório
Nome completo
Cargo
CPF
Endereço do representante junto à ANS
Logradouro (Rua, Avenida, etc)
Número
Complemento
Bairro ou Distrito
Município
CEP
Unidade da Federação
Código do DDD
Telefone
Ramal
Fax
4 - Dados referentes aos Administradores
Nome Completo Nº de inscrição no CPF
Cargo/ Função Data de início e término do mandato