CONFEA
REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS
RESUMO: Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, e demais profissões afins, poderão registrá-los no Confea, para efeito de segurança de seus direitos.
RESOLUÇÃO CONFEA
Nº 442, de 25.02.00
(DOU de 17.04.00)
Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CONFEA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f", do art. 27, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 19 e 20, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.610, de 1998, contempla o CONFEA como órgão incumbido do registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
CONSIDERANDO a necessidade de serem expedidas normas para o registro de obra intelectual na sua área de competência;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização da produção intelectual dos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins, resolve:
Art. 1º - Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, e demais profissões afins, poderão registrá-los no CONFEA, para efeito de segurança de seus direitos.
Art. 2º - Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, esta deverá juntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais, subscrita pelo autor ou pelos autores da obra, quando for o caso.
Parágrafo único - O registro de obra pode ser requerido, pelo autor, ou por meio de representante com poderes especiais.
Art. 3º - O CONFEA poderá recusar o registro de obras intelectuais mencionadas no art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que mantenham maior afinidade.
Art. 4º - A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva dos profissionais ou pessoas jurídicas que o requererem.
Art. 5º - O pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, através dos CREAs, mediante requerimento com indicação de:
I - nome completo ou razão social do requerente;
II - qualificação, residência e sede ou endereço do requerente;
III - número da patente e data da publicação, quando houver; e
IV - sistema de reprodução que houver sido empregado.
Parágrafo único - O requerimento, instruído com dois exemplares da obra ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com dimensões mínimas de 0,18m X 0,24m, deverá ser autuado e encaminhado pelo CREA ao CONFEA.
Art. 6º - Deferido o registro, por decisão do presidente do CONFEA, este será feito em um livro próprio que será aberto e encerrado pelo presidente do CONFEA, ou por pessoa expressamente designada, onde será lavrado, em relação a cada obra, um termo específico que conterá:
I - o número de ordem;
II - a descrição da obra com suas características;
III - os esclarecimentos necessários à identificação da obra;
IV - a data do registro; e
V - a assinatura da pessoa encarregada pelo registro.
Parágrafo único - Efetuado o registro, dele será extraído o respectivo translado, que será enviado ao CREA para entrega ao interessado, juntamente com a via do exemplar ou fotografia.
Art. 7º - O registro de obra intelectual e seu respectivo translado serão gratuitos, com as seguintes ressalvas:
I - correrá por conta do requerente as despesas provenientes de publicação, extração de certidão de registro e outras que se fizerem necessárias;
II - o requerente deverá recolher, a título de despesas iniciais, o valor equivalente a cinqüenta UFIRs, em nome do CONFEA, através de depósito em conta bancária e anexar o comprovante de recolhimento ao requerimento de registro da obra;
III - não serão acatados pelo CONFEA, requerimentos sem comprovante de depósito bancário referido no parágrafo anterior; e
IV - o CONFEA deverá manter os CREAs permanentemente informados sobre a agência bancária e o número da conta corrente em que o requerente deverá efetuar o respectivo depósito.
Art. 8º - A certidão de registro da obra intelectual, assinada pelo encarregado do mesmo, e autenticada pelo Presidente do CONFEA, conterá transcrição integral do termo, o número de ordem e do livro, e a data em que o registro foi feito e publicado.
Art. 9º - O registro da obra intelectual será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10 - Os registros efetuados nos CREAs, por força do art. 23, da Lei nº 5.194, de 1966, até a data da publicação da presente Resolução, ficam com validade assegurada.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 260, de 21 da abril de 1979, e demais disposições em contrário.
Wilson Lang
Presidente do Conselho
Jaceguáy Barros
1º Vice-Presidente