ANEEL
SISTEMÁTICA DE FIXAÇÃO DA "POTÊNCIA INSTALADA" PARA TODOS OS FINS DE
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E OUTORGA DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Definido o termo "potência instalada" e a sistemática de fixação da referida potência, para todos os fins de regulação, fiscalização e outorga dos serviços de geração de energia elétrica.
RESOLUÇÃO ANEEL
Nº 407, de 19.10.00
(DOU de 20.10.00)
Define a sistemática de fixação da "potência instalada" para todos os fins de regulação, fiscalização e outorga dos serviços de geração de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria constante do Processo nº 48500.004114/00-14, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos I, IV, XXXI e XLII do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º do Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de1997, e considerando:
- a necessidade de se firmar e esclarecer conceitos concernentes à regulação do setor elétrico brasileiro;
- que a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica é diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado; e
- as contribuições decorrentes da Audiência Pública nº 004/2000, mediante o intercâmbio de documentos, resolve:
Art. 1º - Definir o termo "potência instalada" e a sistemática de fixação da referida potência, para todos os fins de regulação, fiscalização e outorga dos serviços de geração de energia elétrica.
Parágrafo único - Para os fins desta regulamentação os termos "potência instalada" e "potência nominal instalada" são equivalentes.
Art. 2º - A potência elétrica ativa nominal de uma unidade geradora (em kW) é definida pelo produto da potência elétrica aparente nominal (em kVA) pelo fator de potência nominal do gerador elétrico, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação.
Art. 3º - A potência instalada de uma central geradora (em kW) é definida, em números inteiros, pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central.
Art. 4º - Deverão constar nos dados de placa das unidades geradoras, estando sujeitos à fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, a potência elétrica aparente nominal (em kVA) e o fator de potência nominal do gerador elétrico, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação.
Art. 5º - As unidades geradoras de emergência devem ser excluídas do somatório da potência elétrica ativa, mencionado no art. 3º, desde que o período de operação destas não exceda a 176 (cento e setenta e seis) horas por ano e que o somatório das potências elétricas ativas destas unidades seja inferior a três por cento do somatório das potências elétricas ativas das demais unidades da respectiva central geradora.
Art. 6º - Nas centrais geradoras em que a diferença entre a potência elétrica ativa máxima, medida nos bornes de conexão do gerador, da unidade geradora operando em regime contínuo, e a potência instalada definida de acordo com o art. 2º, for superior a cinco por cento, seja por motivos climáticos, repotenciação, distorções técnicas ocorridas durante a aquisição dos equipamentos geradores ou limitação das condições nominais do equipamento motriz, esta deverá ser formalmente declarada e justificada à ANEEL para fins de regularização.
§ 1º - A diferença apurada em função do que se refere o "caput" deverá ser justificada mediante relatório técnico-operacional que apresente as razões fundamentadas em resultados de ensaios específicos, estando estes sujeitos à fiscalização da ANEEL.
§ 2º - Os detentores de concessão ou autorização para exploração de centrais geradoras que tenham a potência elétrica nominal ativa de suas unidades geradoras repotenciada, em valor inferior ao limite que se refere o "caput", poderão solicitar à ANEEL a regularização de sua potência instalada.
§ 3º - Os detentores de concessão ou autorização para exploração de centrais geradoras que apresentem diferença superior a cinco por cento entre a potência descrita no seu ato de outorga e a potência verificada segundo os critérios fixados nos arts. 2º, 3º e 5º, deverão solicitar formalmente, regularização junto à ANEEL, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 7º - Os detentores de concessão ou autorização para exploração de centrais geradoras em implementação, ampliação ou repotenciação deverão solicitar regularização da potência instalada, quando for o caso, conforme o disposto nesta Resolução, respeitado, se aplicável, o limite mínimo da potência instalada definida no Contrato de Concessão ou no respectivo Edital de Licitação.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Mário Miranda Abdo