PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2000 a data após a qual quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 (Bol. Informare nº 25/98), com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-30, de 28 de agosto de 2000  (Bol. Informare nº 37-B/00), somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do referido artigo.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 35, de 19.09.00
(DOU de 26.09.00)

Dispõe sobre o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-30, de 28 de agosto de 2000, em reunião realizada em 19 de setembro de 2000, e

CONSIDERANDO que a operacionalização das medidas estabelecidas com as alterações da Lei nº 9.656, de 1998 encontram-se em fase de implantação, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2000, a data após a qual quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-30, de 28 de agosto de 2000, somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do referido artigo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Januario Montone

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