ANS
CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS - NORMAS DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

RESUMO: Os dados cadastrais dos beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de que tratam os artigos 20 e 32 da Lei nº 9.656/98 (Boletim Informare nº 25/98), deverão ser fornecidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de acordo com o disposto na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO RDC Nº 3, de 20.01.00
(DOU de 22.02.00)

Aprova normas de fornecimento de informações para cadastros de beneficiários.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de janeiro de 2000; e

CONSIDERANDO o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde referente aos atendimentos prestados a usuários de planos privados de assistência à saúde, previsto no artigo 32 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma da Lei n º 9.656/98, alterada pela MP nº 1.976-21, de 10.12.99, sucede a competência do Ministério da Saúde para fins de implantação dos procedimentos de ressarcimento ao SUS, assumindo, em conseqüência, o andamento de todos os procedimentos iniciados durante a vigência das Portarias SAS/MS nºs 271/99, 506/99 e 560/99, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os dados cadastrais dos beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de que tratam os artigos 20 e 32 da Lei nº 9.656/98, deverão ser fornecidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fornecimento dos dados cadastrais de beneficiários deve ser feito unicamente através de arquivo magnético, transmitido ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS-MS, através de seu BBS.

Art. 2º - Os dados de que trata o art. 1º serão os seguintes:

a) nome completo do beneficiário;

b) data de nascimento;

c) sexo;

d) endereço: logradouro e Código de Endereçamento Postal;

e) município de residência;

f) unidade da Federação;

g) data de adesão ao plano;

h) número ou código de identificação do beneficiário no plano;

i) complementos do endereço, quando for o caso;

j) nome da mãe do beneficiário;

k) número do Cartão Nacional de Saúde, quando disponível;

l) CPF;

m) número de registro do plano no Ministério da Saúde ou na ANS, conforme o caso.

Parágrafo único - O fornecimento dos dados, constantes dos incisos de "a" a "h" deste artigo, é obrigatório e a falta de um deles ensejará a rejeição do cadastro, que será considerado não fornecido.

Art. 3º - O formato e o fluxo de transmissão das informações compõem o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único - O aplicativo para a formatação destas informações estará disponível na Internet nos endereços http://ans.saude.gov.br e http://www.saude.gov.br.

Art. 4º - A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente processará os arquivos, previamente validados em aplicativo próprio, fornecidos pelo Departamento de Informática do SUS-DATASUS-MS que estará disponível na Internet nos endereços http://ans.saude.gov.br e http://www.saude.gov.br.

Parágrafo único - Os arquivos gerados fora dos padrões estabelecidos na presente Resolução e enviados sem a prévia validação em aplicativo próprio serão desconsiderados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 5º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar, até o último dia útil de cada mês, arquivos de atualização dos dados dos seus beneficiários com as alterações de dados ocorridas até o dia 20.

Parágrafo único - No mês em que não ocorrerem alterações de dados cadastrais de seus beneficiários, as operadoras deverão enviar arquivo magnético sem registro de dados de beneficiários, conforme definido Anexo desta Resolução, até o último dia de cada mês.

Art. 6º - As operadoras deverão acessar o BBS/DATASUS para retirar o arquivo de devolução, com o retorno de erros encontrados no processamento dos arquivos com atualização de dados, entre os dias 10 e 20 do mês subseqüente ao do envio das informações.

Parágrafo único - Os registros enviados mensalmente, que tenham sido incluídos em arquivo de devolução à operadora, deverão ser corrigidos na próxima atualização regular do banco de dados, feita no mês seguinte ao da inclusão do registro em arquivo de devolução.

Art. 7º - Deverão ser incluídos no arquivo de atualização do cadastro de beneficiários os registros referentes a:

I - inclusão de novos beneficiários;

II - exclusão de beneficiários cadastrados;

III - alterações em dados enviados anteriormente relativos a:

a) dados cadastrais de beneficiários;

b) reinclusão de beneficiários; e

c) mudança de plano do beneficiário, indicando o número de registro no Ministério da Saúde;

IV - correção de registros incluídos em arquivo de devolução, enviado pelo DATASUS.

Parágrafo único - Não devem ser incluídos nos arquivos de atualização, registros de beneficiários para os quais não haja a necessidade de se efetuar alteração nos dados cadastrais.

Art. 8º - A obrigatoriedade do envio de arquivos magnéticos com dados cadastrais de beneficiários pela operadora de planos privados de assistência à saúde inicia-se (60) sessenta dias após o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º - O prazo de que trata o caput, não se aplica àquelas que já possuem registro como operadoras de planos privados de assistência à saúde, concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º - Caso a operadora não possua beneficiários deverá enviar arquivo magnético sem registro de dados de beneficiários, conforme definido no Anexo desta Resolução, até o último dia de cada mês.

Art. 9º - Na cobrança do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98 não serão consideradas impugnações que tenham como fundamento dados ou informações não atualizadas na forma e nos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Januario Montone

ANEXO

Orientações para a transferência de informações do Cadastro de Beneficiários entre as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar:

1 . Forma de transferência de arquivos

As operadoras de planos privados de assistência à saúde serão responsáveis pela colocação de arquivo com dados do Cadastro de Beneficiários, destinados a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em área do BBS do Departamento de Informática do SUS-DATASUS-MS, especificamente designada para envio de arquivos (upload). Esta área será de acesso exclusivo das operadoras de planos de saúde e só permitirá o envio de arquivos.

A ANS colocará o arquivo de devolução na área do BBS designado para retirada (download). As operadoras serão responsáveis pela retirada do seu arquivo de devolução. A área será de acesso exclusivo das operadoras de planos de saúde e só permitirá a retirada de arquivos.

Somente serão aceitos arquivos enviados pelo BBS/DATASUS. O telefone para acesso ao BBS é (0xx21) 535-4020.

2. Acesso ao BBS

A operadora de planos privados de assistência à saúde, ao acessar o BBS-DATASUS-SUS, deverá identificar-se utilizando, como NOME DE USUÁRIO, os oito números do corpo principal de seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ e, como SOBRENOME DO USUÁRIO, o número de registro da operadora na SUSEP ou na ANS, conforme o caso. A senha de acesso será definida pela operadora e é de conhecimento exclusivo seu.

No primeiro acesso de uma operadora ao BBS/DATASUS serão solicitadas informações cadastrais, que deverão ser fornecidas diretamente no formulário eletrônico. A autorização para acesso às áreas exclusivas de operadoras no BSB-DATASUS-SUS será feita em 24 horas, após consulta ao registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O DATASUS não terá acesso a senha registrada pelas operadoras.

3. Cronograma para a transferência de arquivos

O cronograma para transferência de arquivos pelas operadoras é o seguinte:

Período: do dia 20 ao último dia de cada mês

Atividades: Efetuar a transferência de arquivo contendo:

Inclusão de novos registros de beneficiários;

Alteração de dados de registro de beneficiários enviados anteriormente;

Exclusão de registro de beneficiário.

Devem ser incluídos os dados de movimento do mês (alterações ocorridas entre o dia 20 do mês anterior e o dia 19 do mês do envio do arquivo) e a correção de dados do mês(es) anterior(es) que tenham sido rejeitados no processamento pela ANS e informados através do arquivo de devolução

Período: do dia 10 ao dia 20 do mês subsequente

Atividades: Efetuar a retirada de arquivo de devolução preparado pela ANS.

4. Estrutura dos arquivos

As informações deverão ser transmitidas em lotes de registros, que formam o arquivo de transações a ser enviado pela operadora.

A primeira linha deste arquivo é denominada "header", tem obrigatoriamente o número de seqüência 0000001 e é composta de informações que identificam a operadora e o próprio arquivo.

As linhas seguintes, a partir da seqüência 0000002, são compostas dos dados dos beneficiários. No caso de preparação de arquivos "sem beneficiários" (item 11.2 do presente Anexo), não deverá existir nenhuma linha de registro de beneficiários no arquivo.

A última linha, denominada "trailler", cujo número de seqüência é o número consecutivo ao da última linha de beneficiário, contém informações de totalização do arquivo. Contém três campos de controle:

- de registros de inclusão (total de registros tipo 1 presentes no arquivo);

- quantidade de registros de alteração (total de registros tipo 2 presentes no arquivo) e

- quantidade de registros de cancelamento (total de registros tipo 3 presentes no arquivo).

A estrutura de cada tipo de linha do arquivo (header, registro de beneficiário e trailler) está detalhada no layout apresentado neste documento (item 11 do presente Anexo). A validação de cada campo destas linhas também é apresentada no item 13. "Crítica Campo a Campo".

A operadora poderá transmitir quantos registros de cadastramento quiser em um mesmo arquivo, até o máximo de 9.999.999, considerando inclusões, alterações e exclusões.

Qualquer erro nas linhas de header ou trailler ou no número de seqüência das linhas de registro do beneficiário, é considerado "Erro de Estrutura do Arquivo" e ocasiona a rejeição total do mesmo.

5. Tamanho de cada registro

Todos os registros de um arquivo têm o mesmo tamanho. O arquivo gerado pela operadora para a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem registros de 374 bytes. O arquivo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar devolve para a operadora tem registros com 110 bytes.

Registros de tamanho menor que 374 bytes devem ser completados até atingir este tamanho. A menos que seja especificado neste documento o campo descrito como "conteúdo ignorado pelo DATASUS" pode ser usado pela operadora para incluir controles próprios.

6. Forma de preenchimento dos campos

Os campos definidos como numéricos devem ser alinhados à direita e preenchidos com zeros à esquerda. Quando não houver conteúdo e não forem obrigatórios, devem ser preenchidos inteiramente com zeros. Estes campos só aceitam números; outros valores, tais como ponto ( . ) ou barra ( / ) são rejeitados.

Os campos alfanuméricos e alfabéticos devem ser alinhados à esquerda e preenchidos com brancos à direita. Quando não houver conteúdo e não forem obrigatórios, devem ser preenchidos inteiramente com brancos.

Os campos definidos como alfabéticos aceitam unicamente letras. Outros valores, tais como ponto ( . ) ou hífen ( - ) são rejeitados.

Na alteração, todos os campos devem ser preenchidos. Campos enviados em branco mudarão o conteúdo já registrado no banco de dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar para branco. Se o campo for obrigatório a alteração será recusada.

Os campos de data são consideradas como campos numéricos, e devem ser preenchidos com o valor da data invertido, no formato AAAAMMDD quando o arquivo for gerado por aplicativo desenvolvido pela operadora. No aplicativo de Cadastro o formato da data a ser digitada é DDMMAAAA.

No cancelamento, somente são obrigatórios o código do beneficiário, a data de adesão ao plano e a data de cancelamento.

Um arquivo pode ser inteiramente rejeitado quando ocorrer um erro ou falta no header ou trailler, ou erro no número de seqüência das linhas de registro gerando uma mensagem de "Erro de Estrutura".

O preenchimento do endereço é feito separando logradouro, número e complemento. As operadoras que já tiverem o endereço cadastrado, sob a forma de um único campo, podem usar o campo de logradouro e deixar os outros campos em branco.

O CEP será verificado contra a tabela da ECT, pois não possui dígito verificador. Erros de CEP serão assinalados, mas não provocarão a recusa do registro. O arquivo de transações será gerado. Os registros serão marcados como "com CEP inválido" e a operadora será convocada a corrigir o dado.

A cada arquivo transmitido por uma operadora é associado um número seqüencial que participa da formação do nome e também é um campo do header. Este número seqüencial não poderá ser repetido e deverá ser sempre crescente. O DATASUS não criticará a ausência de um determinado número de seqüência de arquivo mas recusará duplicatas.

O aplicativo de cadastramento, fornecido pelo DATASUS, será distribuído gratuitamente e poderá ser obtido pela Internet nas páginas http://ans.saude.gov.br, http://www.saude.gov.br ou http://www.datasus.gov.br.

O aplicativo de Cadastramento é destinado às operadoras que ainda não têm os dados armazenados em meio eletrônico e necessitam digitá-los para enviar à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Não precisa ser usado por operadoras que já têm sistemas informatizados. As operadoras que usarem o aplicativo de Cadastramento não precisam usar o aplicativo de Crítica pois a verificação já foi incluída no aplicativo de Cadastramento.

A cada arquivo transmitido por uma operadora é associado um número seqüencial. Este número participa da formação do nome, conforme descrito acima e também é um campo do header. Este número seqüencial não poderá ser repetido e deverá ser sempre crescente. O DATASUS não criticará a ausência de um determinado número de seqüência de arquivo mas recusará duplicatas.

Um arquivo com extensão MOV é gerado pelo aplicativo e, depois do processo de crítica sem erros, dá origem ao arquivo a ser transmitido. Este é compactado e criptografado com senha, tendo o mesmo nome só que com extensão ZIP. Somente deverá ser enviado o arquivo com extensão ZIP. A senha e o algoritmo de criptografia não serão publicados pelo DATASUS.

Apenas serão aceitos arquivos que forem tratados por um dos aplicativos (Cadastramento ou Crítica).

8. Aplicativo de Crítica

O aplicativo de crítica fornecido pelo DATASUS, será distribuído gratuitamente e poderá ser obtido pela Internet nas páginas http://ans.saude.gov.br, http://www.saude.gov.br ou http://www.datasus.gov.br.

O aplicativo de Crítica deverá ser usado pelas operadoras para verificar se os arquivos de transações, gerados a partir de suas bases de dados, estão de acordo com as regras definidas neste Anexo.

O arquivo a ser enviado será compactado e criptografado com senha, automaticamente pelo aplicativo de Crítica. A senha e o algoritmo de criptografia não serão publicados pelo DATASUS.

O aplicativo de Crítica aceitará, como entrada, arquivos cujo nome esteja estruturado da seguinte forma:

SSSSSsss.MOV, onde:

SSSSS é o código numérico da SUSEP com cinco posições (completando com zeros à esquerda caso o código tenha menos de cinco algarismos. Exemplo: 1002 = 01002 ).

sss é o número seqüencial associado ao arquivo com zeros à esquerda (três posições).

MOV é a extensão fixa que indica um arquivo a ser criticado.

A cada arquivo transmitido por uma operadora é associado um número seqüencial. Este número participa da formação do nome, conforme descrito acima e também é um campo do header. Este número seqüencial não poderá ser repetido e deverá ser sempre crescente. O DATASUS não criticará a ausência de um determinado número de seqüência de arquivo mas recusará duplicatas.

O arquivo com extensão MOV, depois do processo de crítica sem erro, dá origem ao arquivo a ser transmitido. Este é compactado e criptografado com senha, tendo o mesmo nome só que com extensão ZIP. Somente deverá ser enviado o arquivo SSSSSsss.ZIP.

Apenas serão aceitos arquivos que forem tratados por um dos aplicativos (Cadastramento ou Crítica).

O arquivo com extensão MOV poderá ser gerado por qualquer programa ou extraído de bases de dados preexistentes em padrão TXT e em seguida validado e criptografado pelo aplicativo de Crítica.

9. Arquivos de devolução

A ANS enviará como resposta um arquivo de devolução cujo nome será o mesmo do arquivo enviado. Este arquivo é compactado sem senha e contém até dois outros arquivos:

- o arquivo com extensão TXT contém eventuais mensagens de erro e totais referentes ao processamento efetuado;

- arquivo com extensão DVL contém as informações do processamento, codificadas de forma que o arquivo possa ser processado por programa elaborado pela operadora. É constituído de header, registros com erro e trailler e sua descrição encontra-se no item 12 Layout de arquivo de devolução. Caso não tenha sido encontrado erro algum, somente as linhas de header e trailler comporão o arquivo DVL.

Quando o arquivo é rejeitado por inteiro, o arquivo com extensão DVL não é gerado.

Os registros que foram processados com sucesso não são incluídos no arquivo com extensão DVL.

10. Procedimentos após a recepção do arquivo de devolução

Se um arquivo enviado pela operadora tiver sido totalmente rejeitado, após a correção dos erros de estrutura deverá ser enviado novo arquivo com seqüencial superior ao do arquivo rejeitado. Deverá ser alterado o número seqüencial do arquivo no header do novo arquivo. Todos os registros deverão ser reenviados.

Caso o arquivo tenha sido parcialmente rejeitado, após a correção dos erros nos registros de beneficiários, deverá ser enviado novo arquivo com seqüencial superior ao do arquivo rejeitado. Não é necessário enviar registros que já foram processados e não foram rejeitados.

11. Layouts dos arquivos para serem utilizados pelas operadoras que possuem os dados em meio magnético

11.1 - Arquivo de Transmissão com registro de beneficiários - Detalhamento do Formato

11.1.1 - Linha de Header do Arquivo

Tamanho do registro de header = 374 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

1. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo valor: "0000001"

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo header

Valor: "0"

Numérico

01

3. Código do sistema preencher com "RESS"

Alfabético

04

4. Data geração do arquivo

Numérico

08

5. Código da operadora na SUSEP ou na ANS conforme o caso

Numérico

06

6. CNPJ da operadora

Numérico

14

7. Número de seqüência do arquivo que está sendo enviado à ANS (o mesmo seqüencial utilizado no nome do arquivo com extensão ZIP)

Numérico

07

8. Reservado para o DATASUS a versão do programa será colocada pelo programa de crítica

Alfanúmerico

03

9. Reservado para expansão

Alfanumérico

274

10. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

11.1.2 - Linhas de registro de beneficiário

Tamanho do registro do Beneficiário = 374 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

01. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo

Numérico

07

02. Indicador de registro tipo detalhe

Valor: "1" inclusão ou "2" alteração ou

"3" exclusão

Numérico

01

03. Código do beneficiário na operadora

Alfanumérico

30

04. Número do registro do plano no MS ou na ANS, conforme o caso

Numérico

09

05. Data adesão ao plano

Numérico

08

06. Data de cancelamento

Numérico

08

07. Pis / Número Único Saúde

Numérico

11

08. Data de Nascimento

Numérico

08

09. Nome do Beneficiário

Alfanumérico

70

10. Nome da Mãe do Beneficiário

Alfanumérico

70

11. Sexo

" 3 " Feminino

" 1 " Masculino

Numérico

01

12. CPF

Numérico

11

13. Logradouro do endereço de residência

Alfanumérico, vírgula, ponto, barra ( / ), aspas ( " ), hífen ( - ) e apóstrofo ( ‘ )

50

14. Número do endereço de residência

Alfanumérico

05

15. Complemento do endereço de residência

Alfanumérico

15

16. Bairro do endereço de residência

Alfanumérico

30

17. Cidade/Município

Alfabético

30

18. Unidade federativa do endereço

Alfabético

02

19. CEP do endereço de residência

Numérico

08

11.1.2 - Linha de Trailler do arquivo

Tamanho do registro do Beneficiário = 374 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

1. Número Sequencial da linha dentro do arquivo

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo trailler

Valor: "9"

Numérico

01

3. Quantidade de Registros inclusão (total de registros do tipo "1")

Numérico

07

4. Quantidade de Registros alteração (total de registros do tipo "2")

Numérico

07

5. Quantidade de Registros exclusão (total de registros do tipo "3")

Numérico

07

6. Reservado para expansão

Alfanumérico

295

7. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

11.2 - Arquivo de Transmissão sem registro de beneficiários - Detalhamento do Formato

11.2.1 - Linha de Header do Arquivo

Tamanho do registro de header = 374 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

1. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo

Valor: "0000001"

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo header

Valor: "0"

Numérico

01

3. Código do sistema preencher com "RESS"

Alfabético

04

4. Data geração do arquivo

Numérico

08

5. Código da operadora na SUSEP ou na ANS conforme o caso

Numérico

06

6. CNPJ da operadora

Numérico

14

7. Número de seqüência do arquivo que está sendo enviado à ANS

Numérico

07

8. Reservado para o DATASUS a versão do programa será colocada pelo programa de crítica

Alfanúmerico

03

9. Reservado para expansão

Alfanumérico

274

10. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

11.2.2 - Linha de Trailler do arquivo

Tamanho do registro do Beneficiário = 374 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

Número Seqüencial da linha dentro do arquivo

Valor: "0000002"

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo trailler

Valor: "9"

Numérico

01

3. Quantidade de Registros inclusão preencher com "0000000"

Numérico

07

4. Quantidade de Registros alteração preencher com "0000000"

Numérico

07

5. Quantidade de Registros exclusão preencher com "0000000"

Numérico

07

6. Reservado para expansão

Alfanumérico

295

7. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

12. Layouts dos arquivos de devolução, enviados pela Agência Nacional de Saúde - Detalhamento do Formato

12.1 - Linha de Header do Arquivo

Tamanho do registro de header = 110 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

1. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo

Valor: "0000001"

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo header

Valor: "0"

Numérico

01

3. Data da geração do arquivo

Numérico

08

4. Código da operadora na SUSEP ou na ANS, conforme o caso

Numérico

06

5. CNPJ da operadora

Numérico

14

6. Número de seqüência do arquivo

Numérico

07

7. Flag de erro no header

0 header correto

1 erro no header

Numérico

01

8. Flag de erro no trailler

0 trailler correto

1 erro no trailler

Numérico

01

9. Flag de erro de seqüência

0 seqüência correta

1 erro de seqüência no arquivo

Numérico

01

10. Reservado para expansão

Alfanumérico

14

11. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

12.2 - Linhas de Registro de Beneficiários

Tamanho do registro do Beneficiário = 110 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

01. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo enviado pela operadora e processado pelo DATASUS

Numérico

07

02. Indicador de tipo de registro, código da operação

Valor: igual ao transmitido

Numérico

01

03. Indicador de erro na atualização

0 manutenção feita com sucesso

1 Inclusão de beneficiário com código já existente

2 alteração de beneficiário não existente

3 exclusão de beneficiário não existente

Numérico

01

04. Código do beneficiário

Alfanumérico

30

05. Indicadores de Erro Código operação, tipo de registro

0 válido, não foi encontrado erro

1 não preenchido

2 conteúdo inválido

3 conteúdo incompatível

Numérico

01

06. Indicadores de Erro Número de registro do plano no MS ou na ANS

Idem campo 05

Numérico

01

07. Indicadores de Erro Data da Adesão

Idem campo 05

Numérico

01

08. Indicadores de Erro Data de Cancelamento

Idem campo 05

Numérico

01

09. Indicadores de Erro Número Único Saúde/PIS

Idem campo 05

Numérico

01

10. Indicadores de Erro Data de Nascimento

Idem campo 05

Numérico

01

11. Indicadores de Erro Nome do Beneficiário

Idem campo 05

Numérico

01

12. Indicadores de Erro Nome da Mãe

Idem campo 05

Numérico

01

13. Indicadores de Erro Sexo

Idem campo 05

Numérico

01

14. Indicadores de Erro CPF

Numérico

01

15. Indicadores de Erro Endereço

Idem campo 05

Numérico

01

16. Indicadores de Erro CEP

Numérico

01

17. Reservado para expansão

Alfanumérico

10

18. Conteúdo ignorado pelo DATASUS

Alfanumérico

49

12.3 Linha de Trailler do Arquivo

Tamanho do registro do Beneficiário = 110 bytes

Campo

Tipo

Tamanho

1. Número Seqüencial da linha dentro do arquivo

Numérico

07

2. Indicador de registro tipo trailler

Valor: "9"

Numérico

01

3. Reservado para expansão

Alfanumérico

52

4. Conteúdo ignorado pelo DATASUS pode ser utilizado pela operadora

Alfanumérico

50

13. Critica campo a campo

CAMPO

FREQÜÊNCIA ENVIO

CRÍTICA

Seqüencial

Verificar seqüência, header é o registro número "0000001"

Totais de registros no trailler

Verificar contra totais de registros (por tipo) existentes no arquivo

Header e trailler

Verificar códigos, datas e CNPJ da operadora

Código do sistema

Obrigatório

Verificar literal "RESS"

Versão do programa

Não criticar

Este campo será verificado apenas no DATASUS MS para verificar se a versão do programa é compatível com a base de dados atual. O programa de compactação colocará a versão

Número de seqüência de arquivo (Header e trailler)

Obrigatório

Deve ser sempre maior que o último recebido/enviado. Não será verificada ausência de arquivo

Indicador de tipo de registro, código da operação

Obrigatório

0 ou 9 para header e trailler. 1, 2 ou 3 para os detalhes

Código do beneficiário

Obrigatório

Núm. de registro do plano

Não Obrigatório

Somente é obrigatório se operadora estiver adequada à nova legislação

Data Adesão

Obrigatório

Validar DATA

Data Cancelamento

Não é obrigatório

PIS/Número Único Saúde

Não Obrigatório

Validar dígito de verificação se preenchido

Data Nascimento

Obrigatório

Validar DATA

Nome do Beneficiário

Obrigatório

Só conter caracteres alfabéticos sem repetição nas 3 primeiras posições.

Nome da Mãe

Não é obrigatório

Só conter caracteres alfabéticos, sem repetição nas 3 primeiras posições. Podendo conter "NÃO INFORMADO".

Sexo

Obrigatório

1 masculino, 3 feminino

Número CPF

Não Obrigatório

Numérico, validar dígito de verificação e "dígitos viciados"

Logradouro

Obrigatório

Deve ser preenchido.

Aceita letras, algarismos numéricos, vírgula, ponto e barra ( / ), aspas ( " ), hífen ( - ) e apóstrofo ( ‘ )

Número

Não Obrigatório

Complemento

Não Obrigatório

Bairro

Não Obrigatório

CEP

Obrigatório

Validar contra a tabela - avisar erro

UF

Obrigatório

Validar contra a tabela

Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 16-E, de 24.01.2000, Seção 1, pág. 8.

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