PLANOS E PRODUTOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE
REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

RESUMO: As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001 obedecerão ao disposto na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO-RDC ANSS Nº 29, de 26.06.00
(DOU de 28.06.00)

Estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de 15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 3º e no inciso XVII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000 e considerando:

- o período de transição regulatória pelo qual passa o setor de saúde suplementar;

- a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001 obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização da ANS.

Art. 2º - Nos planos individuais e/ou familiares os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS.

Parágrafo único - Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação do reajuste aplicado.

Art. 3º - As operadoras que mantenham planos coletivos deverão comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes informações:

a) justificativa dos valores a serem praticados;

b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste;

c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de acordo com a definição contida no art. 4º da Resolução CONSU nº 14 publicada no DOU de 04 de novembro de 1998.

Parágrafo único - Este artigo não se aplica aos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.

Art. 4º - A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o art. 2º as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos I a IV junto à ANS.

§ 1º - Os anexos referidos no caput deverão estar auditados por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º - A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.

§ 3º - No caso das informações constantes dos registros contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 4º - A critério da ANS poderá ser exigido também o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período de solicitação do reajuste.

§ 5º - Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos disponível para download na página da ANS na Internet no endereço http://www.ans.saude.gov.br.

§ 6º - Os procedimentos para protocolização da solicitação de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução.

§ 7º - Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Glossário no Anexo V.

Art. 5º - A ANS se pronunciará sobre as solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização da respectiva solicitação, após análise das informações enviadas.

Parágrafo único - No caso das informações serem apresentadas de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação requerida pela ANS.

Art. 6º - A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60 dias para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos:

I - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária cujo início do período de referência para aplicação de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000;

II - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária protocolizadas até a data de publicação desta Resolução nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do período de referência para aplicação de reajuste já tenha sido ultrapassado.

Parágrafo único - Nos casos referidos no inciso II o reajuste autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação, acrescido do período decorrido até a data de sua autorização, e deverá ser aplicado nos doze meses subsequentes, nas datas de aniversário dos contratos.

Art. 8º - O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 9º - Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.

Januario Montone

 

ANEXO I-A

Planilha Descritiva dos Planos e Produtos de Assistência à Saúde

Nº de Linha

Nome do Plano

Nº de Registro do Plano

Data de Início de Comercia-lização

Data de Término de Comercia-lização

Descritivo do Plano

 


A


B

Mês
C

Ano
D

Mês
E

Ano
F

Tipo de Contra-tação G

Modali-dade de Pagamento H

Segmen-tação
I

Abran-gência Geográ-fica J

Localiza-ção K

Co-Partici-pação
L

Franquia
M

Livre Escolha N

1

                           

2

                           

3

                           

4

                           

5

                           

6

                           

7

                           

8

                           

9

                           

10

                           

 

 

Nº de Linha

Nome do Plano

Nº de Registro do Plano

Coberturas Oferecidas

 


A


B

Consultas
O

Atendi-mento Ambula-torial P

Interna-ções Enfer-maria
Q

Inter-nações Aparta-mento
R

Interna-ções UTI

S

Exames Comple-mentares de Alto Custo T

Exames Comple-mentares de Baixo Custo
U

Tera-pias
V

Tratamento Irrestrito de Patologias
W

Obste-trícia
X

Trans-portes ou Remo-ções
Y

1

                         

2

                         

3

                         

4

                         

5

                         

6

                         

7

                         

8

                         

9

                         

10

                         

 

Índice Geral Índice Boletim