PLANOS
E PRODUTOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE
REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
RESUMO: As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001 obedecerão ao disposto na Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO-RDC
ANSS Nº 29, de 26.06.00
(DOU de 28.06.00)
Estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de 15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 3º e no inciso XVII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000 e considerando:
- o período de transição regulatória pelo qual passa o setor de saúde suplementar;
- a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização da ANS.
Art. 2º - Nos planos individuais e/ou familiares os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS.
Parágrafo único - Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação do reajuste aplicado.
Art. 3º - As operadoras que mantenham planos coletivos deverão comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes informações:
a) justificativa dos valores a serem praticados;
b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste;
c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de acordo com a definição contida no art. 4º da Resolução CONSU nº 14 publicada no DOU de 04 de novembro de 1998.
Parágrafo único - Este artigo não se aplica aos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Art. 4º - A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o art. 2º as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos I a IV junto à ANS.
§ 1º - Os anexos referidos no caput deverão estar auditados por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º - A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
§ 3º - No caso das informações constantes dos registros contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º - A critério da ANS poderá ser exigido também o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período de solicitação do reajuste.
§ 5º - Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos disponível para download na página da ANS na Internet no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§ 6º - Os procedimentos para protocolização da solicitação de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução.
§ 7º - Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Glossário no Anexo V.
Art. 5º - A ANS se pronunciará sobre as solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização da respectiva solicitação, após análise das informações enviadas.
Parágrafo único - No caso das informações serem apresentadas de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação requerida pela ANS.
Art. 6º - A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60 dias para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos:
I - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária cujo início do período de referência para aplicação de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000;
II - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária protocolizadas até a data de publicação desta Resolução nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do período de referência para aplicação de reajuste já tenha sido ultrapassado.
Parágrafo único - Nos casos referidos no inciso II o reajuste autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação, acrescido do período decorrido até a data de sua autorização, e deverá ser aplicado nos doze meses subsequentes, nas datas de aniversário dos contratos.
Art. 8º - O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º - Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
ANEXO I-A
Planilha Descritiva dos Planos e Produtos de Assistência à Saúde
Nº de Linha |
Nome do Plano |
Nº de Registro do Plano |
Data de Início de Comercia-lização |
Data de Término de Comercia-lização |
Descritivo do Plano |
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Mês |
Ano |
Mês |
Ano |
Tipo de Contra-tação G |
Modali-dade de Pagamento H |
Segmen-tação |
Abran-gência Geográ-fica J |
Localiza-ção K |
Co-Partici-pação |
Franquia |
Livre Escolha N |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
Nº de Linha |
Nome do Plano |
Nº de Registro do Plano |
Coberturas Oferecidas |
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Consultas |
Atendi-mento Ambula-torial P |
Interna-ções Enfer-maria |
Inter-nações Aparta-mento |
Interna-ções UTI S |
Exames Comple-mentares de Alto Custo T |
Exames Comple-mentares de Baixo Custo |
Tera-pias |
Tratamento Irrestrito de Patologias |
Obste-trícia |
Trans-portes ou Remo-ções |
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1 |
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2 |
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3 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |